Processo 1084111-51.2024.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 1084111-51.2024.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO CONJUNTO HABITACIONAL JARAGUA L2 ADVOGADO(A) : GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ (OAB SP276048) RÉU : LOTUS GESTAO EM CONDOMINIOS LTDA ADVOGADO(A) : THAIS DE FÁTIMA DOS SANTOS VIANNA (OAB SP344609) RÉU : TAYSLAN FERREIRA LEITE ADVOGADO(A) : THAIS DE FÁTIMA DOS SANTOS VIANNA (OAB SP344609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por TAYSLAN FERREIRA LEITE -ME, nome fantasia LOTUS GESTÃO EM CONDOMÍNIOS , e por TAYSLAN FERREIRA LEITE em face da sentença que rejeitou as preliminares suscitadas e julgou procedente o pedido formulado na primeira fase da ação de exigir contas ajuizada pelo CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL JARAGUÁ L2 , reconhecendo o dever dos réus de prestar contas, em forma mercantil, relativamente ao período de julho de 2019 a novembro de 2023. Sustentam os embargantes, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissões, obscuridade e contradição interna. Alegam que não teria havido enfrentamento adequado da tese de que as contas já haviam sido prestadas, pois, segundo afirmam, toda a documentação existente teria sido disponibilizada ao condomínio, inexistindo resistência à prestação de contas, mas apenas inconformismo do autor com o conteúdo dos documentos entregues. Aduzem, ainda, que a sentença teria deixado de apreciar a alegação de ausência de interesse processual e a impossibilidade de utilização da ação de exigir contas como instrumento de auditoria ampla e irrestrita sobre documentos anteriormente disponibilizados. Sustentam, também, omissão quanto à tese de gestão compartilhada entre administradora e síndico, à luz das atribuições legais deste último previstas no art. 1.348 do Código Civil, afirmando que a questão não diria respeito apenas ao conteúdo das contas, mas à própria existência do dever reconhecido na primeira fase. Apontam contradição interna porque a sentença teria postergado para a segunda fase o exame de teses que, no entender dos embargantes, influenciariam diretamente a existência do dever de prestar contas. Alegam, por fim, omissão e obscuridade quanto à impugnação dos documentos unilaterais produzidos pelo autor, nos termos do art. 430 do CPC, bem como requerem pronunciamento expresso sobre os arts. 489, § 1º, IV, 550, 551, 373, 430, 1.022 e 1.025 do CPC e art. 1.348 do Código Civil, para fins de prequestionamento. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e formalmente cabíveis. No mérito, todavia, os embargos não comportam acolhimento com efeitos modificativos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o julgador devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, sucedâneo recursal destinado ao rejulgamento da causa, à rediscussão da valoração jurídica conferida aos fatos ou à substituição da conclusão adotada por outra mais favorável à parte inconformada. No caso concreto, a sentença enfrentou suficientemente as questões necessárias ao julgamento da primeira fase da ação de exigir contas, cujo objeto é delimitado: verificar se há, ou não, dever jurídico de prestar contas. Não se apura, nesta etapa, o saldo final, a regularidade específica de cada lançamento, a existência de desfalque, a extensão de eventual responsabilidade patrimonial…
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