Processo 1084116-42.2023.4.01.3300

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1084116-42.2023.4.01.3300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1084116-42.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084116-42.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A e VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604-A POLO PASSIVO:JESSICA PEREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO BRITO ANDRADE - BA74594-A e RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO - BA67527-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JESSICA PEREIRA DE LIMA e PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA ID do último ato proferido nos autos: 462154544 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1084116-42.2023.4.01.3300 Processo Referência: 1084116-42.2023.4.01.3300 APELANTE: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: JESSICA PEREIRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade S.A. e Reitor da UNIME Lauro de Freitas e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Jéssica Pereira de Lima, concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de colar grau após a aprovação em todas as atividades curriculares, sem que a realização posterior da prova do ENADE 2023 constituísse restrição ou gerasse irregularidade acadêmica. Na origem, a impetrante sustentou ser estudante do curso de Medicina, com previsão de conclusão das atividades acadêmicas no semestre de 2023.2. Alegou que, ao requerer a colação de grau após a finalização das atividades curriculares, foi informada pela instituição de ensino de que deveria aguardar a divulgação da lista de regularidade do ENADE. Afirmou que o ENADE 2023 seria realizado em 26/11/2023, com divulgação da situação de regularidade apenas em momento posterior, o que a obrigaria a aguardar período adicional sem qualquer pendência curricular, impedindo-a de participar de processos seletivos de residência médica e de oportunidades profissionais dependentes da colação de grau e da subsequente obtenção de registro profissional. O pedido formulado no mandado de segurança consistiu, em síntese, na obtenção de provimento jurisdicional que reconhecesse o direito líquido e certo da impetrante à colação de grau após a aprovação em todas as atividades curriculares, sem que a realização posterior da prova do ENADE 2023 fosse utilizada como óbice à conclusão formal do curso. A liminar foi deferida para determinar que a autoridade impetrada dispensasse a impetrante da exigência de regularidade no ENADE 2023 como condição para a colação de grau, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. Em suas informações e manifestações, a instituição de ensino sustentou, em síntese, a obrigatoriedade do…

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