Processo 1084125-61.2026.8.13.0024

TJMG • Outros procedimentos de jurisdição voluntária

Tribunal
Número CNJ
1084125-61.2026.8.13.0024
Classe
Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1084125-61.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : MULTIFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO(A) : YURI FIGUEIREDO SOUZA DE QUEIROZ (OAB MG129388) DECISÃO Vistos, etc. MULTIFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA propôs a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da penalidade de advertência e multa no valor de R$ 39.060,10, aplicada no âmbito do Processo Administrativo n. 31.00613605/2024-20. Custas iniciais recolhidas ao evento de n. 11. É o relato do necessário.   DECIDO. Há que se registrar que se trata de tutela de urgência pleiteada pela parte autora e, como tal, deverá ser analisada à luz dos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC/2015. As medidas de urgência, cautelares, e antecipações de tutela, compreendem sempre medidas excepcionais e estão sujeitas a pressupostos que a lei dita como condições indispensáveis a seu manejo. Providências tomadas sem o respaldo dos pressupostos legais configuram pura arbitrariedade e verdadeiro abuso em intolerável infração à garantia fundamental do devido processo legal. Acerca da tutela de urgência, vejo por bem transcrever os ensinamentos de Humberto Teodoro Júnior 1 : […] O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência […] Destarte, como cediço, a comprovação da probabilidade do direito, consoante o próprio nome do referido instituto, depende da parte lograr êxito em trazer elementos probatórios que tragam ao Magistrado, em uma cognição sumária, uma verossimilhança do direito invocado. A autora fundamenta sua pretensão na tese da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 78, inciso XV, da Lei n. 8.666/1993. Alega que suspendeu legitimamente a entrega dos produtos em razão da inadimplência do Município de Belo Horizonte em outros contratos. Contudo, a análise dos documentos que instruem a inicial e a manifestação do Município réu não evidencia, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O ato administrativo que aplicou a multa goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, presunção esta que, para ser afastada, exige prova robusta em contrário, o que não se verifica de plano. O processo administrativo sancionador n. 31.00613605/2024-20, juntado ao evento de n. 1.10, demonstra que a Administração Pública municipal seguiu o rito estabelecido no Decreto Municipal n. 15.113/2013, que regula a aplicação de sanções administrativas no âmbito de licitações e contratos. A empresa foi devidamente notificada para regularizar a entrega, tendo sido oportunizada a apresentação de defesa, o que atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 5º do referido decreto municipal. O ponto central da controvérsia é a aplicação da exceção do contrato não cumprido. A autora alega que a inadimplência do Município justificaria a suspensão do fornecimento…

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