Processo 1084126-46.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1084126-46.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ALVES & NEVES CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS NATALÍCIO BRAGA (OAB MG214192) ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES COUTINHO DE OLIVEIRA (OAB MG169166) DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por ALVES & NEVES CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA em face de GAVEA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 1. Da Tutela de Urgência Em sua peça inicial, aponta a parte autora que celebrou com a ré, em 29 de abril de 2022, um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel, tendo por objeto uma fração de terreno situada em Vespasiano/MG. Argumenta que, após a repactuação do preço global para R$ 3.700.000,00 por meio de termo aditivo, adimpliu a quantia total de R$ 1.300.000,00. Contudo, alega que a requerida descumpriu o prazo contratual de um ano para promover a regularização e o desmembramento da referida área, circunstância que a motivou a suspender os pagamentos a partir de abril de 2023. Expõe que a regularização registral foi perfectibilizada apenas em 10 de março de 2025, fracionando o bem em 20 novos lotes autônomos (matrículas nº 40.141 a 40.160), sem que houvesse qualquer comunicação formal. Diante do alegado inadimplemento, postula a decretação de resolução contratual por culpa exclusiva da ré, com a restituição dos valores desembolsados e indenização por perdas e danos. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de medida liminar para determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer ato de alienação, promessa de compra e venda, cessão ou oneração sobre os lotes individualizados de nº 40.141 a 40.160 , bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a averbação da tramitação da presente lide nas respectivas matrículas, resguardando direitos de terceiros e a utilidade da prestação jurisdicional Em relação à tutela pleiteada, o Código de Processo Civil faculta ao magistrado, diante do requerimento da parte, conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). Trata-se, portanto, de cognição sumária, que permite ao juiz exarar um provimento jurisdicional com fundamento em juízo de probabilidade. Com efeito, não basta estar presente a probabilidade de existência do direito alegado, fazendo-se necessário que haja uma situação capaz de gerar fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, não há elementos de prova suficientes a demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade de direito. A pretensão resolutória fundamenta-se no atraso na regularização imobiliária. Contudo, a aferição de culpa exclusiva e o desfazimento definitivo dos efeitos do negócio demandam ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nota-se que a própria demandante confessa ter efetuado a suspensão dos pagamentos fixados em contrato a partir de abril de 2023, ao passo que o desmembramento e a abertura das matrículas individualizadas pela ré restaram concretizados em março de 2025. Desse modo, a exata caracterização da mora contratual e a legitimidade da aplicação da exceção do contrato não cumprido reclamam regular instrução processual , mostrando-se temerário inviabilizar liminarmente a atividade comercial da ré sobre as unidades imobiliárias com base em juízo meramente unilateral e perfunctório. Ainda, não se verifica perigo de…
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