Processo 1084154-48.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1084154-48.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MATHEUS FILIPE FRAGA LIMA ADVOGADO(A) : UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB MT020812O) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Assunto: Negativação. Ausência de prova de contratação válida. Pedidos de exclusão dos dados do consumidor dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que MATHEUS FILIPE FRAGA LIMA ajuizou a presente ação contra BANCO DO BRASIL S.A, sob o argumento de que tomou ciência que seus dados estavam inseridos em cadastros de inadimplentes, por ordem do credor Banco do Brasil, em razão de suposto débito no valor de R$1.399,54, contrato nº 00000000167197991. Afirma que já possuiu uma conta com o Banco ora promovida, porém, essa conta não gerava encargo mensal, nem houve, pelo autor, a contratação de cartão de crédito ou empréstimo. Salienta que não recebeu nenhuma notificação acerca desta dívida. Pede seja declarada inexistente a dívida objeto da presente ação, bem como seja a parte promovida condenada ao pagamento do importe de R$10.000,00, a título de dano moral. Requer a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contestação apresentada no evento 29. Impugnação à contestação no evento 30. Na audiência realizada (Termo no evento 31), não foi possível a composição entre as partes. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTAÇÃO – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. - Da preliminar de inépcia da inicial Verifica-se que de acordo com o art. 330, do CPC, haverá indeferimento da petição inicial quando, dentre outros motivos, for inepta. Entende-se por inepta (§1º do referido art. 330) a petição quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. A inicial também será indeferida quando ausentes documentos essenciais à propositura da demanda. Em análise dos autos, não há motivos para declarar a inépcia da exordial, uma vez que o pedido da autora é claro o suficiente para possibilitar a mais ampla e irrestrita defesa da parte ré. A questão de prova do dando alegado é matéria que se confunde com o mérito e será analisada em momento oportuno. Os documentos essenciais à análise do feito encontram-se nos autos. Ademais, ao contrário do alegado pela parte promovida, foram juntados, com a inicial, comprovante válido de residência (em nome da genitora do autor) e extrato oficial do SCPC. Por isso, rejeita-se a preliminar em tela. - Da impugnação ao valor da causa Com relação à impugnação ao valor da causa, neste particular assiste razão ao Banco réu. O…
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