Processo 1084173-67.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1084173-67.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1084173-67.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Sara Noemia Palombo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de demanda em que o autor, servidor público, pretende a inclusão da bonificação por resultado e do abono FUNDEB na base de cálculo das verbas descritas na inicial, por se tratar de verba de natureza remuneratória. Julgo o processo no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem verificadas, passo à análise do mérito em relação ao qual entendo que o pedido inicial deve ser julgado procedente em parte. A lei da Bonificação por Resultados (BR) no estado de SP é a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, que a instituiu para servidores públicos em algumas secretarias, autarquias e na Procuradoria e Controladoria-Geral do Estado, além da Lei Complementar nº 1245/2014, voltada aos policiais civis e militares; no Município de São Paulo, a verba foi criada pela Lei nº 17.224/19, e em todos os casos, a BR é um pagamento eventual condicionado ao cumprimento de metas estabelecidas pela administração pública e depende da disponibilidade orçamentária. Em todos os casos, a lei estabelece três atributos primordiais da verba: (i) sua natureza eventual; (ii) sua desvinculação dos vencimentos; e (iii) a expressa proibição de ser considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício. A Bonificação por Resultados configura, assim, uma gratificação propter laborem e variável, concedida em razão de trabalho realizado sob condições especiais de produtividade e eficiência, atrelada ao atingimento de metas e indicadores específicos definidos pela Administração. Sua percepção não é garantida de forma contínua ou permanente, dependendo sempre da performance institucional e individual o que lhe confere a marca da eventualidade e da transitoriedade. O alicerce da pretensão autoral reside na alegação de que, sendo a BR de natureza remuneratória reconhecida para fins tributários (IRPF) , ela deveria, por decorrência lógica, integrar a base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença prêmio indenizada. Contudo, tal argumentação incorre em confusão jurídica fundamental entre os conceitos de natureza remuneratória versus indenizatória e natureza permanente versus eventual ou transitória. O nexo causal que determina a integração de uma verba à base de cálculo de outras vantagens não é meramente sua classificação como remuneratória, mas sim sua caracterização como permanente ou habitual. Com efeito, uma verba pode ter natureza remuneratória e, ao mesmo tempo, ser eventual ou transitória. A título exemplificativo: horas extras não habituais configuram acréscimo patrimonial de natureza remuneratória, mas não se incorporam ao complexo salarial para fins de férias e 13º salário. De forma análoga, a Bonificação por Resultados é um prêmio por produtividade cujo pagamento não é certo e determinado todos os meses, estando condicionado ao atingimento de metas e ao decurso do período de avaliação. Essa intermitência e vinculação a indicadores específicos comprovam sua natureza eventual ou transitória, que obsta a integração pretendida. A norma instituidora da BR estabelece vedação expressa e absoluta ao cômputo da verba na base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Para que se pudesse acolher a tese…

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