Processo 1084187-38.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1084187-38.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CEZAR DA SILVA GOUVEA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA RESENDE DE CASTRO (OAB MG240795) AUTOR : PATRICIA RODRIGUES SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA RESENDE DE CASTRO (OAB MG240795) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. PATRÍCIA RODRIGUES SILVEIRA e CEZAR DA SILVA GOUVEA ajuizaram ação em face de DECOLAR.COM LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. , narrando, em síntese, que adquiriram, por intermédio da primeira ré, passagens aéreas operadas pela segunda ré para o trecho Belo Horizonte/Confins (CNF) a Campinas/Viracopos (VCP), com embarque previsto para o dia 27 de setembro de 2025, às 10h05, com o objetivo de comparecer ao casamento de um amigo. Relatam que, na véspera da viagem, ao tentarem realizar o check-in online, não obtiveram êxito e, ao comparecerem ao aeroporto no dia do embarque, foram surpreendidos com a informação de que o voo havia sido antecipado unilateralmente pelas rés. Afirmam que, diante da ausência de assistência e da urgência em chegar ao destino, viram-se obrigados a adquirir, por conta própria e a custos elevados, novas passagens da empresa GOL para o trecho Belo Horizonte/Confins (CNF) a São Paulo/Guarulhos (GRU). Requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.187,16 e por danos morais na ordem de R$ 15.000,00 para cada autor. Não houve acordo entre os litigantes, pelo que as requeridas apresentaram defesas escritas, sob a forma de contestação, impugnadas em seguida. Em sua peça, a ré DECOLAR.COM LTDA alega, em suma, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera intermediadora da venda das passagens, sendo a responsabilidade exclusiva da companhia aérea. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação de seus serviços, afirmando que a responsabilidade pela alteração de voos é exclusiva da transportadora, e que atuou diligentemente ao processar o reembolso parcial autorizado pela companhia aérea, rechaçando as pretensões indenizatórias e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, aduz a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alega que a antecipação do voo decorreu de readequação necessária da malha aérea, o que configuraria fortuito externo, e que a alteração foi previamente comunicada aos autores por meio de alertas automatizados com a antecedência necessária. Sustenta a ocorrência de culpa exclusiva dos consumidores por não comparecimento tempestivo ao embarque (no-show), rechaça a existência de danos materiais e morais indenizáveis e pugna pela improcedência dos pedidos. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, vieram-me os autos conclusos para sentença. Brevemente relatado, decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré DECOLAR.COM LTDA, visto que a ilegitimidade é verificada conforme análise interna da petição inicial. No presente caso, os autores afirmam que têm o direito às indenizações material e moral, e que são os requeridos quem devem pagar essa indenização. Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem se afirma…
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