Processo 1084205-22.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1084205-22.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1084205-22.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMILA CARNEIRO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A DESTINATÁRIO(S): CAMILA CARNEIRO FERREIRA ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - (OAB: PR99224-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - (OAB: BA17488-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457138735) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1084205-22.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084205-22.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMILA CARNEIRO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1084205-22.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Camila Carneiro Ferreira em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se pleiteava a aplicação de juros zero em contrato de financiamento estudantil (FIES). A apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, inclusive a contratos celebrados anteriormente, ao menos sobre o saldo devedor, sob a tese de retroatividade mínima, bem como aponta violação aos princípios da isonomia e do direito à educação. Em contrarrazões, a União e a Caixa Econômica Federal defendem a manutenção da sentença, sob o argumento de que a taxa de juros zero aplica-se apenas aos contratos firmados a partir de 2018, inexistindo previsão legal de retroatividade. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1084205-22.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de Apelação interposta por Camila Carneiro Ferreira em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada, mantendo a incidência de juros contratuais no âmbito de contrato de financiamento estudantil (FIES). Inicialmente, impõe-se o enfrentamento das preliminares suscitadas. No que tange à alegação de deserção, não se verifica, nos autos, ausência de preparo apta a ensejar o não conhecimento do recurso, razão pela qual a rejeito. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, igualmente não merece prosperar. Dispõe o art.…

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