Processo 1084291-95.2021.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1084291-95.2021.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1084291-95.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANTONIO NERIS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO NERIS DE SOUZA GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - (OAB: DF21243-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458205520) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1084291-95.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084291-95.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANTONIO NERIS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1084291-95.2021.4.01.3400 EMBARGANTE: ANTONIO NERIS DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO NERIS DE SOUZA em face de acórdão proferido por esta 1ª Turma, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante sustenta a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material no acórdão. Afirma que a decisão teria incorrido em erro material ao afirmar ser impossível a utilização de identificação fiscal de quatorze dígitos antes de 05/03/1998, sustentando que o Cadastro Geral de Contribuintes já utilizava tal estrutura numérica desde a década de 1980, tendo a Instrução Normativa SRF nº 27/1998 apenas alterado a terminologia para CNPJ. Argumenta que documentos históricos demonstrariam essa realidade e que a premissa adotada pelo acórdão estaria equivocada. Alega ainda contradição na conclusão que colocou em dúvida a autenticidade dos vínculos registrados em CTPS em razão da existência de assinaturas atribuídas à mesma pessoa em diversos registros. Sustenta que tal circunstância seria comum em empresas brasileiras, sobretudo de pequeno e médio porte, e que não existe norma jurídica que imponha rotatividade de responsáveis pelas anotações na CTPS. Defende que as anotações na carteira de trabalho possuem presunção relativa de veracidade e invoca dispositivos legais e precedentes que reconhecem tal presunção. Afirma também que o acórdão teria incorrido em contradição ao desconsiderar documentos sem a realização de perícia técnica e que a conclusão sobre eventual falsidade documental teria sido baseada em presunções. Sustenta que a ausência de registros no CNIS, RAIS ou FGTS não é suficiente para afastar vínculos empregatícios, pois dados antigos podem não ter sido migrados para os sistemas atuais, sendo possível a inclusão ou retificação mediante apresentação de documentos, nos termos do art. 29-A da Lei 8.213/91. Alega ainda omissão do acórdão quanto à análise de fundamentos legais e jurisprudenciais relativos ao valor probatório da CTPS como início de prova material. Ao final, requer o provimento dos…

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