Processo 1084298-22.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1084298-22.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ALEX DE AVELAR EDUARDO ADVOGADO(A) : JANAINA DE SOUSA E SILVA (OAB MG097928) RÉU : SAO DIMAS TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MÁRIO SÉRGIO ALVES DA COSTA (OAB MG101556) ADVOGADO(A) : ALINE NUNES PEREIRA SCHRAMM (OAB MG208620) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes ajuizada por ALEX DE AVELAR EDUARDO em face de SÃO DIMAS TRANSPORTES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , em que a requerida, apesar de regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação. DECIDO Impõe-se ressaltar que a ausência injustificada da parte promovida à audiência designada pelo Juízo traz como inarredável consequência o decreto de sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei nº 9.099/95. Assim, reputar-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora. Portanto, deve ser acolhida a versão apresentada pelo promovente na petição inicial: que no dia 04/06/2025, às 09h34min, na Rua Curitiba, nº 946, em Belo Horizonte, o autor parou seu veículo VW/Virtus MB (Táxi), placa SHZ-8J79, em virtude do sinal vermelho; ao iniciar a marcha com o foco verde, foi colidido na traseira pelo ônibus M. Benz/Induscar Apache U, placa TEA-7G04, de propriedade da requerida. Em caso de colisão na traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo à retaguarda, haja vista o dever de guardar distância de segurança. Preceituam os arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que o condutor deve ter domínio de seu veículo a todo tempo e deve guardar distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos, justamente para que consiga evitar a colisão em situações inesperadas que lhe imponham a redução brusca da velocidade. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é claro e coaduna com a presente decisão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA - DISTÂNCIA DE SEGURANÇA - PRESUNÇÃO DE CULPA. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito deve ser aferida à luz das normas do Código de Trânsito Brasileiro, que impõem aos condutores o dever de atenção, cautela e manutenção de distância segura entre veículos. Conforme o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do condutor manter uma distância segura em relação ao veículo à sua frente. Dessa forma, presume-se a culpa daquele que colide na traseira de outro, cabendo-lhe apresentar prova robusta para afastar a presunção juris tantum. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, devendo demonstrar, de forma inequívoca, a culpa da parte adversa pelo evento danoso. A jurisprudência pátria reconhece a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de outro veículo, salvo prova robusta que demonstre a existência de fator externo determinante para o sinistro. A ausência de provas concretas aptas a afastar a presunção de culpa ou a demonstrar a responsabilidade exclusiva da parte adversa conduz à improcedência do pedido indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.316935-8/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025). No caso em tela, concluo que o condutor do ônibus, placa TEA-7G04, não logrou êxito em manter a distância de…
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