Processo 1084344-37.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1084344-37.2025.8.11.0001 RECORRENTE: BLENDA BIANCA DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I - DO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado (ID 364923370) interposto pela parte autora contra a sentença (ID 364923369) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. A referida decisão de primeiro grau também condenou a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa. Na petição inicial (ID 364921891), a recorrente afirmou que abriu uma conta digital junto à instituição financeira recorrida, enviando sua biometria facial e documentos pessoais (ID 364921892). Contudo, sustentou categoricamente que jamais solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito. Alegou que foi surpreendida ao tentar realizar compras no comércio local e constatar que seu nome estava negativado em razão de dois contratos desconhecidos, com débitos nos valores de R$ 645,58 e R$ 619,73. Pediu a declaração de inexigibilidade da dívida, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A instituição financeira, em sua contestação (ID 364923354), defendeu a validade da contratação e a existência de débito. Para tanto, acostou aos autos as telas do fluxo de aquisição digital (ID 364923358) e o extrato detalhado de utilização do cartão de crédito (ID 364923357). Argumentou que a consumidora utilizou ativamente o cartão por longo período, inclusive efetuando o pagamento de diversas faturas anteriores, e que a negativação ocorreu em virtude do inadimplemento contumaz. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A sentença (ID 364923369) acolheu a tese defensiva, reconhecendo que os documentos juntados atestam a contratação e a utilização dos serviços, o que torna legítima a cobrança e afasta a responsabilidade civil da empresa. Reconheceu, ainda, a alteração da verdade dos fatos, aplicando as sanções por litigância de má-fé. Em suas razões recursais (ID 364923370), a autora reitera as alegações da exordial. Argumenta que não há prova idônea da contratação específica de cartão de crédito e que as telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira são documentos elaborados de forma unilateral, destituídos de valor probatório. Pede a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes e a multa por litigância de má-fé seja afastada. Requereu, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita, a qual foi deferida pelo juízo de origem (ID 364923376) após a juntada de comprovantes de renda (IDs 364923372 a 364923374). A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 364923378), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, reiterando que as provas dos autos demonstram de forma inequívoca o uso do cartão e a má-fé da consumidora. II – DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRATICA Verifico que o presente caso comporta a apreciação e o julgamento imediato por meio de decisão monocrática, em estrita observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais,…
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