Processo 1084345-93.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1084345-93.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1084345-93.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANDREI MANSUETO SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO NATANAEL SILVA (OAB MG169223) DECISÃO   Vistos.   1) Analisando os autos constata-se que a parte autora requereu a desistência da presente ação em relação a WILSON DOUGLAS SOARES DA SILVA .   Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito quando homologa o pedido de desistência formulado pela parte autora, desde que ainda não tenha sido proferida sentença.   No sistema dos Juizados Especiais, admite-se ainda a desistência unilateral do autor, mesmo após a citação do réu, prescindindo de sua anuência, conforme dispõe o Enunciado 90 do FONAJE:   " A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária "   Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA  em relação a WILSON DOUGLAS SOARES DA SILVA  e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VIII , do Código de Processo Civil.   Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.   2) Estando as demais rés citadas e considerando o procedimento previsto na Lei 9.099/95 e do poder-dever de direção do processo, a produção de prova oral depende de demonstração objetiva de sua utilidade e pertinência em relação aos pontos controvertidos .   Com efeito, o art. 33 da Lei 9.099/95 autoriza o Juízo a modular a prova ao estabelecer que, produzidas as provas em audiência, “ podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias ”.   No mesmo sentido, o art. 370 do CPC dispõe que “ Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ”, ao passo que o seu parágrafo único prevê que “ O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias ”.   Nesse contexto, para análise dos requerimentos de dilação probatória e aferição da efetiva necessidade de audiência de instrução e julgamento, INTIME M -SE AS PARTE S PARA, NO PRAZO DE 10 ( DEZ ) DIAS, ESPECIFICAR DE MODO CLARO E OBJETIVO :   N o caso de prova testemunhal , a identificação das testemunhas que pretende conduzir, a relação delas com os fatos, e a pertinência de sua oitiva, com a indicação precisa dos fatos controvertidos que se busca demonstrar por meio de cada depoimento; No caso de pedido de depoimento pessoal da parte adversa , os pontos concretos e controvertidos que se pretende esclarecer com o depoimento, à vista do que já foi alegado nos autos pelas partes.   A indicação determinada tem a finalidade de permitir o controle de utilidade e necessidade da prova oral, não se confundindo com arrolamento obrigatório , permanecendo hígida a regra do art. 34 da Lei 9.099/95, segundo a qual as testemunhas — até o máximo de três por parte — podem comparecer à audiência “ independentemente de intimação ”.   Registre-se, ainda, que o processo orienta-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que a admissão de prova oral e eventual designação de AIJ ficam condicionadas ao atendimento adequado desta determinação…

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