Processo 1084371-12.2023.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1084371-12.2023.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1084371-12.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Leonardo Costa Pimentel - Vistos. Trata-se de ação de LEONARDO COSTA PIMENTEL em face da Fazenda do Estado da São Paulo dizendo que eram servidores da extinta Fepasa Ferrovia Paulista S/A por força da Lei 10.410 de 28 de Outubro de 1971, que incorporou e unificou todas as ferrovias do Estado. Por sua vez, a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A veio a ser incorporada pela Rede Ferroviária Federal S/A, conforme Contrato de Compra e Venda de Ações do Capital Social da FEPASA, celebrado entre a União e o Estado de São Paulo em 23/12/97, e de acordo com o autorizado pelo artigo 3º da Lei nº 9.343, de 22/2/96. Conforme ajuste celebrado em 23/12/1997, entre o Estado de São Paulo e a União, no tocante à compra e venda de ações do capital social da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, através da cláusula 9ª, a Fazenda do Estado, até mesmo em decorrência da legislação estadual mencionada, assumiu por expresso a obrigação de complementar os proventos e pensões dos ferroviários aposentados e suas pensionistas, diretamente, através de holerites de pagamento. A Fazenda do Estado já vinha procedendo dessa forma desde 1997, com base na supracitada Lei Estadual nº 9.343/96, complementando as aposentadorias/pensões e os proventos dos ex-ferroviários e suas pensionistas, e assim permanece efetuando dita complementação, através de holerites de pagamento. O reajuste pretendido é anterior à edição da MP n°154/90, que se converteu na Lei Federal n°8.030/1990, a política nacional de salários era regrada pela da Lei Federal n°7.788/89, a qual tinha como fundamento a livre negociação coletiva. Pede a condenação do réu a proceder a revisão dos benefícios dos requerentes com acréscimo de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, com o pagamento das diferenças devidas, referente às parcelas vencidas nos últimos 5 (cinco) anos e vincendas até o apostilamento, além dos honorários advocatícios. Docs fls 20. Defesa do réu onde alega prescrição e o Dissídio Coletivo TST-DC-92590/2003, objeto da presente demanda, abarcou como suscitante a Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários e como suscitada a Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), à época já em processo de liquidação e em fase final de privatização, objeto da presente demanda, não é extensível aos autores da demanda por completa ausência de pertinência subjetiva. A Secretaria Estadual da Fazenda reajustou as complementações de aposentadorias e pensões de acordo com os dissídios firmados pelos sindicatos de cada uma das regiões em que se subdividia a FEPASA, ou seja, conforme acordos ou convenções coletivas celebrados ou dissídios instaurados pelas entidades sindicais representativas da categoria profissional dos ferroviários da FEPASA na base territorial onde eles, quando se aposentaram, exerciam suas atividades. Argumentos foram sustentados. Decido. Da prescrição. A esse respeito, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça quando se trata de prestação de trato sucessivo, cuja matéria encontra-se consolidada na Súmula 85:Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito…

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