Processo 1084378-26.2022.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1084378-26.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO GILBERTO FALCAO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA - BA14084-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JOAO GILBERTO FALCAO CAMPOS TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA - (OAB: BA14084-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457745223) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1084378-26.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084378-26.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO GILBERTO FALCAO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA - BA14084-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1084378-26.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por João Gilberto Falcão Campos contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência cumulada com repetição de indébito, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção do imposto de renda, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, em razão de alegada moléstia profissional, bem como o pedido de devolução dos valores descontados. A sentença indeferiu o pedido de tutela de urgência e, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente a demanda. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões de recurso, sustenta que é portador de rinossinusopatia crônica de origem ocupacional, condição que ensejou a concessão de auxílio-acidente, reconhecida judicialmente, com trânsito em julgado. Argumenta que a doença profissional e a redução de sua capacidade laboral são suficientes para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, ainda que permaneça em atividade. Invoca o art. 6º, IV e XIV, da Lei 7.713/88, o art. 27 da Lei 9.025/95 e a Instrução Normativa RFB 1.500/2014, além de precedentes que, segundo afirma, estenderiam o benefício a contribuintes em atividade laboral. Requer a reforma integral da sentença para declarar a isenção do imposto de renda e condenar a União à repetição do indébito. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1084378-26.2022.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por João Gilberto Falcão Campos contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência cumulada com repetição de indébito, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção do imposto de renda, com…
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