Processo 1084390-35.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1084390-35.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1084390-35.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA ADRIANO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ajuizada por GLORIA ADRIANO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a readequação da renda mensal do benefício instituidor NB 73.082.132-3, com DIB em 23/01/1981, deixado por Umberto Tavora dos Santos, com reflexos na pensão por morte NB 226.863.562-1, com DIB em 05/05/2024, mediante aplicação dos novos tetos previdenciários introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Sustenta a parte autora, em síntese, que o benefício originário foi concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e teria sofrido limitação pelos limitadores vigentes à época, especialmente o menor valor-teto. Afirma que, por força do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 e dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140, seria cabível a readequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, com aproveitamento dos excedentes desprezados e observância da metodologia histórica de cálculo. Requer, ao final, a procedência do pedido para corrigir o valor real do salário de benefício do instituidor, Umberto Tavora dos Santos, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, benefício NB 73.082.132-3, DIB em 23/01/1981, sem decotes, limitando-se a renda mensal apenas para fins de pagamento aos novos tetos vigentes nas competências dos reajustes, recuperando-se os excedentes desprezados, com incorporação da nova renda mensal em folha e pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. Citado, o INSS apresentou contestação. Arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, com fundamento no Tema 1.005/STJ. No mérito, sustentou que o salário de benefício do instituidor, apurado em Cr$ 48.230,00, não teria ultrapassado o maior valor-teto vigente na DIB, fixado em Cr$ 93.706,00, razão pela qual não haveria excedente a ser recuperado pela aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A autarquia sustentou, ainda, que, nos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a readequação deve observar a sistemática de cálculo vigente na data da concessão, com aplicação dos limitadores então existentes, menor e maior valor-teto, nos termos do Tema 1.140/STJ. Defendeu que apenas os benefícios cujo salário de benefício global original tenha ultrapassado o maior valor-teto fariam jus, em tese, à revisão. A parte autora apresentou réplica. Alegou que a defesa se baseia em cálculo unilateral e demonstrativo resumido, sem juntada do processo administrativo de concessão do benefício, documento que reputa indispensável à verificação da composição da RMI, da memória de cálculo, dos salários de contribuição considerados e da incidência dos limitadores legais vigentes à época. Requereu a juntada integral do processo administrativo, inclusive memória de cálculo da concessão, carta de concessão, evolução da renda mensal, salários de contribuição e documentos correlatos. Quanto à prescrição quinquenal, a parte autora não se opôs à limitação das parcelas vencidas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, reiterou que a pretensão não importa alteração do ato de concessão,…

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