Processo 1084433-97.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1084433-97.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CAROLINA SILVA BARROS ADVOGADO(A) : VINÍCIUS GOMES BARROS (OAB MG169882) ADVOGADO(A) : LUCAS MONTEIRO DE BARROS (OAB MG143979) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autora mantém conta de pagamento junto ao PicPay e, desde janeiro de 2026, passou a enfrentar impedimento para receber transferências via Pix originadas de contas mantidas no Banco Bradesco. Sua chave Pix permanece ativa e apta ao recebimento de valores provenientes de outras instituições financeiras. Contudo, as tentativas de transferência realizadas por correntistas do Banco Bradesco são recusadas com a mensagem: “Por segurança, o Pix não foi autorizado pra esse destinatário”. Requer a condenação das rés à regularização do serviço, além de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 A tutela de urgência foi indeferida no evento 35. O Banco Bradesco apresentou contestação nos eventos 42/43, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende que a rejeição das operações decorreu da atuação regular de seus mecanismos de segurança, diante de alerta de suspeita de fraude relacionado à chave Pix da autora. O PicPay apresentou contestação no evento 44, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, informa que a conta da autora permanece ativa, apta ao recebimento de transferências e sem qualquer bloqueio, de modo que eventual recusa ocorre exclusivamente no ambiente da instituição pagadora. Frustrada a tentativa de composição amigável em audiência de conciliação, conforme evento 48. É o resumo do necessário. Passo ao exame das preliminares. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. A legitimidade deve ser analisada conforme a teoria da asserção. No caso, a autora atribui às rés responsabilidade pela falha no recebimento de transferências via Pix, de modo que a existência, ou não, de conduta imputável a cada requerida constitui matéria de mérito. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14, do CDC, as instituições financeiras e de pagamento respondem objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, salvo demonstração de inexistência de falha, culpa exclusiva do consumidor ou fato exclusivo de terceiro. No caso, os documentos demonstram que a autora consegue receber transferências Pix provenientes de outras instituições financeiras, circunstância corroborada pelos comprovantes juntados aos autos. Também ficou demonstrado que as tentativas de transferência realizadas por correntistas do Banco Bradesco são recusadas com a mensagem: “Por segurança, o Pix não foi autorizado pra esse destinatário”. Assim, não há controvérsia quanto à existência da restrição. A questão central é definir se a recusa reiterada encontra respaldo nas normas de segurança do sistema Pix. O art. 38, da Resolução BCB nº 1/2020, autoriza o participante provedor da conta do usuário pagador a rejeitar transações quando houver fundada suspeita de fraude. Trata-se de mecanismo legítimo e necessário à segurança do sistema de pagamentos instantâneos. Contudo, a autorização para rejeição de…
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