Processo 1084457-65.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1084457-65.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: direito civil e processual civil. embargos de declaração. ação de arbitramento de honorários advocatícios. rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. contrato de natureza híbrida. condição suspensiva. inaplicabilidade após revogação do mandato. termos de quitação genéricos. integração da fundamentação sem modificação do julgado. parcial acolhimento sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Galera Mari e Advogados Associados, com condenação ao pagamento de R$ 17.325,00, acrescidos de custas e honorários sucumbenciais. 2. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à alegada decisão extra petita, à natureza híbrida do contrato, à ausência de implementação da condição suspensiva de êxito, à validade dos termos anuais de quitação e aos critérios adotados para fixação do quantum arbitrado. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição na análise da natureza híbrida do contrato e da condição suspensiva vinculada ao êxito; (ii) saber se os termos anuais de quitação possuem eficácia para comprovar a quitação integral dos serviços prestados; (iii) saber se houve omissão quanto à fundamentação do valor arbitrado; e (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do CPC, art. 1.022, destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da matéria já decidida. O acórdão embargado apreciou expressamente as preliminares relativas ao valor da causa e à alegação de julgamento extra petita, inexistindo omissão nesses pontos. 5. Quanto à natureza do contrato, restou esclarecido que o ajuste previa remuneração híbrida, com pagamentos em fases distintas. Todavia, a rescisão unilateral do mandato pelo cliente afasta a lógica estritamente ad exitum, autorizando o arbitramento judicial de remuneração proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido, em observância ao CC, art. 129, e ao Estatuto da Advocacia, art. 22, § 2º. 6. A ausência de recuperação final do crédito não impede o arbitramento, porquanto a revogação do mandato frustrou a possibilidade de implementação da condição suspensiva, convertendo o…
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