Processo 1084461-65.2026.8.13.0024
TJMG • Inventário
Partes do processo (1)
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INVENTÁRIO Nº 1084461-65.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : FLAVIO MARCILIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MICHELLE PAULINE LOBO RIBEIRO (OAB MG097487) DECISÃO Vistos etc. 1 – Nomeio inventariante o(a) requerente FLÁVIO MARCÍLIO DE OLIVEIRA, qualificado(a) em evento 1, DOC1 , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no processo de inventário de SIRENO AUGUSTO DE OLIVEIRA , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, independentemente de termo, valendo essa nomeação como certidão de inventariante. A atuação do(a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial. O(a) inventariante está credenciado(a) em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus, bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais. Deverá o(a) inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, perdurando assim, suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha. 2 – Determino que a Secretaria realize a consulta, via SISBAJUD, acerca de informações sobre quaisquer valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do(a) falecido(a). Eventual transferência das quantias localizadas para conta judicial vinculada ao feito poderá ser requerida pelo(a) Inventariante e/ou demais sucessores e será apreciada posteriormente, se for o caso. 3 – Fica autorizado(a) o(a) Inventariante FLÁVIO MARCÍLIO DE OLIVEIRA a promover a transferência de todos os valores existentes em conta-corrente, conta poupança, relativos a benefícios previdenciários, PIS/PASEP e FGTS e quaisquer outras aplicações financeiras, em nome do(a) Inventariado(a) SIRENO AUGUSTO DE OLIVEIRA , constantes em instituições financeiras, para conta judicial no Banco do Brasil, Agência Tribunais – 1615, à disposição deste juízo, com posterior comprovação e encerramento das aludidas contas, bem como a obter o saldo na data do óbito (fato gerador), para declaração no ITCD. Servirá o presente despacho como autorização para que as instituições financeiras e órgãos competentes procedam às transferências devidas, bem como para que forneça o(a) Inventariante os extratos bancários das contas corrente, conta poupança, das ações e quaisquer outras aplicações financeiras do de cujus . 3.1 – Caso requerida, fica desde já autorizada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e/ou ao INSS para que informem acerca do direito, saldo atualizado e saldo na data do óbito de todo e qualquer valor de titularidade do(a) de cujus, inclusive de PIS/PASEP, FGTS e eventual resíduo de benefício previdenciário, devendo promover a transferência de tais valores para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil – Agência Fórum. 4 – Intime-se o(a) Inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos a seguinte documentação: a) certidão de pagamento/desoneração de ITCD, cuja apresentação poderá ser dispensada caso a sucessão se enquadre nos requisitos legais para o processamento…
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