Processo 1084508-39.2026.8.13.0024

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1084508-39.2026.8.13.0024
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1084508-39.2026.8.13.0024/MG AUTOR : WAGNER VARELA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ENILZA APARECIDA GONÇALVES (OAB MG159122) DECISÃO Trata-se de ação de reivindicação e imissão na posse com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por WAGNER VARELA DOS SANTOS em face de MORADOR - ESBULHADOR , qualificado nos autos como residente no imóvel situado na Avenida Otacílio Negrão de Lima, número 8305, Bairro Braúnas, em Belo Horizonte, Minas Gerais.  O requerente alega, em síntese, que é herdeiro e inventariante nomeado nos autos do inventário de José Raymundo Varela, processo número 6215597-97.1989.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões e Ausência desta Comarca. Sustenta que o espólio é o legítimo proprietário de uma área de terras denominada Fazenda Braúnas, ou Fazenda Baraúna, com extensão total de aproximadamente 198.300 metros quadrados, registrada sob o número 7.289, Livro 3-G, folha 331, ficha 01F, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (Evento 1, INIC1, Página 7 e Página 49). Segundo a petição inicial, o réu teria se estabelecido de forma irregular e sem consentimento dos proprietários em uma parcela de aproximadamente 200 metros quadrados desse terreno no ano de 1980, onde implantou suas benfeitorias e construções. Aduz o autor que a posse exercida pelo requerido é injusta e clandestina, não gerando direito à usucapião ou à indenização, motivo pelo qual requer a concessão de medida liminar para desocupação imediata do imóvel, sob pena de multa diária, além da fixação de alugueres mensais pelo período de ocupação e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de duzentos mil reais. A certidão de triagem de evento 8 apontou  a existência de inúmeras demandas idênticas distribuídas pelo mesmo autor em face de " Morador - Esbulhador " em diversas Varas Cíveis desta Comarca. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. A presente demanda, embora nomeada como ação de reintegração e manutenção de posse, possui nítida natureza de ação petitória, uma vez que o autor fundamenta a sua pretensão de ingressar na posse do bem com base no direito de propriedade e no domínio atribuído ao espólio. Trata-se, portanto, de ação reivindicatória combinada com imissão na posse, cuja causa de pedir reside no título de propriedade registrado sob o número 7.289 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (evento 1.9). Por possuir natureza de ação real imobiliária, a fixação da competência territorial submete-se à regra específica prevista na legislação processual civil vigente. Com efeito, o artigo 47, caput, do CPC estabelece que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa, consagrando o princípio do forum rei sitae . Ademais, o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal dispõe expressamente que o autor poderá optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição apenas se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. In casu , a controvérsia recai diretamente sobre o direito de propriedade e sobre a imissão na posse de bem imóvel, o que afasta qualquer possibilidade de escolha do foro pelo autor, tornando a competência do local do imóvel de natureza absoluta e improrrogável . Nesse contexto, ao compulsar detidamente os documentos que instruem a petição inicial, em especial a certidão…

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