Processo 1084518-23.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1084518-23.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo: 1084518-23.2025.8.11.0041 Autor: WALDIR DE ARAUJO COLMAN Réus: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (5) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por WALDIR DE ARAUJO COLMAN em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO (UNICRED MT), BANCO BV S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA (SICOOB CREDISUL), todos qualificados e representados. O autor alega ter sido surpreendido com anotações desabonadoras em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, especificamente nas colunas "vencido" e "prejuízo", referentes ao período entre os anos de 2020 e 2025. Sustenta que as instituições financeiras rés não realizaram a notificação prévia obrigatória acerca do registro negativo, o que lhe teria causado restrições creditícias e abalo moral. Postulou, em sede de tutela de urgência, a exclusão dos registros. Meritoriamente, requer a confirmação da liminar e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Houve concessão da justiça gratuita em favor do autor (ID 207209977). A BV Leasing – Arrendamento Mercantil S/A ofertou contestação em que arguiu preliminar de falta de interesse de agir. Defende, no mérito, a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o cadastro em questão é constituído por informações remetidas ao Banco Central, sem caráter restritivo (ID 213298952). A Cooperativa de Crédito dos Médicos, Outros Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso – UNICRED, apresentou contestação no ID 213853059, em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Aduz que tramita execução contra o autor (Processo n. 1010710-87.2022.8.11.0041), cuja citação supre qualquer eventual ausência de notificação prévia. Requer a improcedência dos pedidos (ID 213853059). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 213892870). O Banco do Brasil apresentou contestação defendendo que o SCR é um instrumento de registro e consulta de informações de operações de crédito, não havendo ato ilícito no registro das informações junto ao Banco Central (ID 216321428). O Itaú Unibanco Holding S/A e o Itaú Unibanco S/A ofertaram contestação conjunta, em que defendem que a inserção de informações de operações de crédito junto ao Banco Central, através do SCR, é obrigação regulatória. Aduz que não se trata de cadastro negativo. Argumenta que há contrato legítimo entre as partes, inexistindo ato ilícito em sua conduta (ID 216334195). A Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - SICOOB CREDISUL, ofertou contestação no ID 216383440, em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Defende a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão. Assevera a existência do débito referente às cédulas de crédito bancário firmadas com o autor e pugna pela…

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