Processo 1084536-44.2025.8.11.0041

TJMT • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1084536-44.2025.8.11.0041
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1084536-44.2025.8.11.0041 Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Assunto: [Ambiental] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [TARCILIO MINGRONI MARCON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRIDO), THOMAZ CASTILHO MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO SGPA/SEMA/MT (JUIZO RECORRENTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARGO DE IMÓVEL RURAL. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato da Superintendente de Gestão de Processo Administrativo e Auto de Infração da SEMA/MT, concedeu a ordem para determinar a análise conclusiva, no prazo de 15 dias úteis, de pedido de desembargo de imóvel rural formulado no Processo Administrativo n. 552013/2021, diante da alegada inércia administrativa após regularização ambiental via CAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora da Administração Pública na apreciação de pedido de desembargo ambiental, além do prazo legal previsto em norma estadual, configura violação a direito líquido e certo do administrado, apta a ensejar a concessão de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária possui efeito translativo pleno, permitindo ao Tribunal reexaminar integralmente a sentença, inclusive matérias de ordem pública, independentemente de provocação das partes. 4. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo também no âmbito administrativo, impondo à Administração o dever de decidir em prazo adequado. 5. A legislação estadual (Decreto n. 1.436/2022) fixa prazo de 15 dias úteis para análise de pedidos de desembargo, criando obrigação jurídica de atuação tempestiva pela autoridade administrativa. 6. A inércia administrativa, comprovada pelo decurso de prazo superior ao legal sem decisão, caracteriza omissão ilegítima e violação aos princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade. 7. Não se pode transferir ao administrado os ônus da ineficiência estatal, sobretudo quando há descumprimento de prazos normativos expressos. 8. O controle judicial da omissão administrativa limita-se a assegurar a análise do pedido, sem interferir no mérito técnico do ato ou no exercício do poder de polícia ambiental. 9. A jurisprudência do TJMT e do STJ reconhece o direito líquido e certo à apreciação tempestiva de requerimentos administrativos, legitimando a concessão da segurança em hipóteses de mora injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença ratificada. Tese de julgamento: 1. A…

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