Processo 1084548-81.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1084548-81.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1084548-81.2025.8.11.0001. AUTOR: VANUZA JOSE INACIO DE FREITAS REU: T. P. DE SA LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VANUZA JOSE INACIO DE FREITAS em desfavor de T. P. DE SA LTDA. 1 – PRELIMINAR 1.1 – DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A requerida suscita preliminar de incompetência territorial, ao argumento de que o contrato firmado entre as partes prevê cláusula de eleição de foro na Comarca de Várzea Grande/MT. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é assegurado ao consumidor o direito de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, conforme dispõe o art. 101, inciso I, do Código de Defeso do Consumidor. Tal prerrogativa possui natureza de ordem pública e visa facilitar o acesso do consumidor à justiça, sendo considerada cláusula de proteção à parte hipossuficiente da relação. Desse modo, eventual cláusula contratual de eleição de foro diverso não prevalece quando implica prejuízo ao consumidor, devendo ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defeso do Consumidor. No caso em análise, a autora ajuizou a ação em seu domicílio, qual seja, a Comarca de Cuiabá/MT, sendo plenamente competente este juízo para o processamento e julgamento da demanda. Desse modo, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a autora alega que adquiriu da requerida um veículo (Lifan X60) pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil), pago integralmente via transferências PIX na data da contratação, em 23/09/2025, porém não recebeu o documento de transferência no prazo esperado, permanecendo por longo período impossibilitada de regularizar o bem, o que lhe teria causado transtornos e abalo moral. No curso do processo, a autora apresentou emenda à inicial, informando que o documento de transferência foi posteriormente entregue pela requerida, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito apenas quanto à indenização pelos prejuízos decorrentes da demora. Na oportunidade, alegou que a entrega tardia do documento resultou na aplicação de multa de trânsito no valor de R$ 140,81 (cento e quarenta reais e oitenta e um centavos), bem como pontuação em sua CNH. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação a requerida sustenta que não houve estipulação de prazo para a transferência no contrato, apenas a condição de quitação e que a demora ocorreu porque a autora não informou em nome de quem seria feita a transferência, sendo que o pagamento foi realizado pelo companheiro da autora. Alega que o processo de transferência teria sido iniciado posteriormente…

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