Processo 1084552-21.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1084552-21.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : A. M. S. S. RÉU : .UNIAO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por A. M. S. S., representado por sua genitora ANDREA RENATA SCHNEIDER HAMERSKI, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual pleiteia o fornecimento do medicamento EXONDYS 51 (Eteplirsen) para tratamento da Distrofia Muscular de Duchenne (CID 10 G71.0), com deleção dos éxons 49 ao 50 do gene DMD. Na inicial, o autor narrou que possui diagnóstico confirmado de Distrofia Muscular de Duchenne, doença genética, rara, progressiva e degenerativa. Explicou que a ausência da proteína distrofina impede a regeneração muscular, levando à perda progressiva da função motora, respiratória e cardíaca, com expectativa de vida entre 18 e 25 anos. Relatou que o medicamento Exondys 51 (Eteplirsen) é o único tratamento indicado para seu genótipo específico (deleção dos éxons 49 ao 50), por atuar no mecanismo de salto do éxon 51, permitindo a produção de distrofina funcional. Aduziu que o fármaco não possui registro na ANVISA, mas foi aprovado pela FDA (Food and Drug Administration) dos Estados Unidos em setembro de 2016 e por Israel em 2020, não existindo substituto terapêutico registrado no Brasil para seu caso. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2209872788), que determinou à União a aquisição e o fornecimento do medicamento no prazo de 15 dias, precedida de consulta ao NATJUS/DF, que emitiu a Nota Técnica acostada nos autos (ID 2209846364). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 2214532575) na qual arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e inviabilidade de conciliação. No mérito, sustentou que o Eteplirsen não possui registro na ANVISA, tendo tido pedido indeferido em março de 2020 e posteriores pedidos abandonados. Consignou que Agência Europeia de Medicamentos recusou o registro do medicamento em 2018 e que não existem evidências científicas de alto nível que comprovem de forma definitiva a eficácia clínica, acurácia, efetividade e segurança do fármaco. A União também interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 2214533829), distribuído à 11ª Turma, Relator o Desembargador Federal Rafael Paulo, o qual, em decisão monocrática, manteve a tutela de urgência deferida em primeiro grau, determinando a intimação do MPF e posterior reapreciação do pedido de efeito suspensivo. A parte autora, em petições subsequentes (ID 2220002694 e 2243426772), noticiou o descumprimento da tutela de urgência deferida. Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.1.1 – Da Impugnação ao Valor da Causa A União impugna o valor da causa atribuído pela parte autora, de R$ 18.599.904,00, correspondente ao custo total estimado do medicamento Exondys 51 (Eteplirsen) para o período de tratamento previsto na inicial. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, o valor da causa, nas ações que versam sobre fornecimento de medicamentos, deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor com a propositura da ação. O interesse econômico imediato, ainda que indiretamente ligado a direito fundamental como a saúde, pode ser aferido com base no custo do tratamento pleiteado, especialmente quando se trata de…
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