Processo 1084600-82.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1084600-82.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLASSIVANE FILGUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A e BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GLASSIVANE FILGUEIRA DA SILVA FRANCIELE RIBEIRO SILVA - (OAB: DF54950-A) BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - (OAB: DF56145-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458945034) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1084600-82.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084600-82.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLASSIVANE FILGUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A e BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por GLASSIVANE FILGUEIRA DA SILVA contra sentença (Id 341890676) proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, denegou a segurança pleiteada. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de ilegalidade no Edital nº 12, de 25 de julho de 2022, do Programa Mais Médicos, por entender que a Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, pode realizar chamamentos públicos direcionados a categorias específicas de profissionais, não sendo obrigada a contemplar todas as classes previstas em lei em um único certame. Em suas razões recursais (Id 341890681), a apelante, médica brasileira formada no exterior, alega, em síntese, que a decisão de primeiro grau merece reforma. Argumenta que o edital, ao convocar exclusivamente médicos formados no Brasil ou com diploma revalidado (inciso I do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.871/2013), violou a ordem de preferência estabelecida na referida lei, que a posiciona em segundo lugar na ordem de prioridade (inciso II). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para determinar sua inclusão no certame. Contrarrazões apresentadas (Id 341890684), nas quais a União defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando pela legalidade do ato administrativo, com base na discricionariedade da Administração Pública para definir os critérios dos editais do Programa Mais Médicos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1084600-82.2022.4.01.3400 Processo de Referência: 1084600-82.2022.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: GLASSIVANE FILGUEIRA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia cinge-se à legalidade de ato administrativo que, por meio do Edital nº 12, de 25 de julho de 2022, realizou chamamento público para o Programa Mais Médicos destinado exclusivamente a uma categoria de profissionais, e se tal conduta viola o direito da apelante, médica brasileira formada no exterior, de ser convocada, com base na ordem de preferência…
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