Processo 1084602-47.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1084602-47.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
18/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1084602-47.2025.8.11.0001. AUTOR: CLÍNICA VETERINÁRIA ANIMAVET LTDA REU: EINSTEIN CARVALHO COSTA JUNIOR Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CLÍNICA VETERINÁRIA ANIMAVET LTDA em face de EINSTEIN CARVALHO COSTA JUNIOR, alegado, resumidamente, que realizou o atendimento do animal denominado "Thor", permanecendo inadimplido o valor de R$ 850,00, posteriormente atualizado para R$ 876,79, conforme demonstrativo financeiro juntado aos autos; tentou solucionar a questão de forma amigável, sem êxito. Pede, em suma, a condenação da parte ré ao pagamento do débito acrescido de correção monetária e juros legais. A parte ré foi regularmente citada por meio eletrônico, conforme certidão constante dos autos. Designada audiência de conciliação, a parte autora compareceu, enquanto a parte ré não compareceu ao ato, restando frustrada a tentativa conciliatória. Na oportunidade, foi consignado o encaminhamento dos autos para análise dos efeitos da revelia. Não houve apresentação de contestação. Fundamento. Decido. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. No caso concreto, embora a parte autora sustente ter prestado serviços veterinários ao animal pertencente à parte ré e pretenda a cobrança do montante de R$ 876,79, o conjunto probatório produzido nos autos não se revela suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido para a procedência do pedido, a constituição válida da obrigação invocada. Inicialmente, observa-se que o fundamento central da pretensão está alicerçado em documentos produzidos unilateralmente pela própria demandante, consistentes em prontuário veterinário e demonstrativo interno de honorários e despesas. O histórico clínico do animal "Thor" efetivamente contém referência ao nome da parte ré como responsável pelo animal, bem como registros de…

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