Processo 1084609-13.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1084609-13.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1084609-13.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PEDRO HENRIQUE SOARES ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Vistos,  PEDRO HENRIQUE SOARES , devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada, visando a declaração de ilegalidade dos encargos moratórios incidentes no período de inadimplência contratual, com afastamento da capitalização de juros, bem como a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de seguro, com a consequente restituição dos valores pagos a maior. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, em 30 de abril de 2024, contrato de adesão de Crédito Direto ao Consumidor sob o número 24780583/XXX.XXX.XXX-XX, destinado ao financiamento de veículo Volkswagen Gol 1.0, ano 2009/2010, cor cinza, placa HEF6E93, chassi 9BWAA05U6AT018022, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, pactuado em 48 prestações mensais no valor individual de R$ 687,03 (seiscentos e oitenta e sete reais e três centavos), totalizando, somadas as parcelas e o valor de entrada, o montante de R$ 41.877,44 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Sustenta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a consequente relativização do princípio do pacta sunt servanda, requerendo a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. Insurge-se contra as cláusulas contratuais incidentes no período de inadimplência, sustentando a ilegalidade da cobrança de encargos moratórios cumulados com a capitalização diária de juros, invocando as Súmulas 379 e 472 do Superior Tribunal de Justiça e o precedente firmado no REsp 1.414.741/RS, para defender que as taxas na mora devem limitar-se à soma dos juros remuneratórios previstos para a normalidade, juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e multa contratual de 2%, em observância ao artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se o anatocismo. Adicionalmente, impugna a cobrança da tarifa de seguro no valor de R$ 952,43 (novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), asseverando que a imposição compulsória do encargo sem a entrega da respectiva apólice configuraria prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, reforçando o pedido com base na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 927. Defende o direito à repetição do indébito com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 876 do Código Civil, com aplicação de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) a total procedência da demanda para declarar a limitação dos encargos incidentes no período de anormalidade contratual à somatória dos juros remuneratórios contratados, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, determinando-se o afastamento da capitalização e a consequente restituição à parte autora dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos pela Tabela da…

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