Processo 1084689-74.2025.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1084689-74.2025.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 1084689-74.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : PAULO ALVES SOARES ADVOGADO(A) : RICARDO BARBOSA DE ALCAMIRO (OAB MG184534) DECISÃO I – RELATÓRIO   Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Minas Gerais em face de execução promovida por PAULO ALVES SOARES , na qual o ente estatal sustentou a existência de ilegitimidade como condição para o julgamento do mérito e, por conseguinte, a inexistência de coisa julgada, bem como a ausência de título jurídico existente, exequível e exigível, requerendo a extinção do presente cumprimento individual de sentença. Os cálculos não foram impugnados. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação afirmando que a extinção ocorrida restringiu-se ao cumprimento de sentença coletivo, em razão do reconhecimento da ilegitimidade da ASPRA, sem que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em qualquer momento, tenha afastado o direito material já reconhecido. Ressaltou, ainda, que tal providência seria inadmissível, diante da força constitucional da coisa julgada, que assegura a imutabilidade e a intangibilidade das decisões judiciais transitadas em julgado. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO   A controvérsia cinge-se à existência de título judicial transitado em julgado, em face da declaração de ilegitimidade da ASPRA para figurar como parte ativa na ação, na qualidade de representante de seus associados, bem como ao direito destes de promover o cumprimento individual da sentença após o referido impasse. Sustentou o ente estatal, em síntese, a inexistência de título judicial a amparar o presente cumprimento individual, sob o argumento de que o cumprimento de sentença coletivo, manejado pela Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Minas Gerais – ASPRA/PMBM, foi extinto sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da entidade associativa. Afirmou, ainda, que a decisão proferida no agravo de instrumento teria afastado a formação de coisa julgada, tornando inexequível o título. Sem razão, contudo, a parte executada. O Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ilegitimidade da ASPRA para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença coletivo, limitou-se a afastar a legitimidade processual da entidade associativa, sem infirmar o conteúdo material do direito reconhecido na sentença proferida na ação declaratória. O julgado apenas assentou que a associação não apresentou, no momento oportuno, a relação nominal dos filiados que a haviam autorizado a propositura da demanda coletiva, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE no 612.043/PR (Tema 499 da Repercussão Geral). Assim, não houve pronunciamento judicial de mérito desfavorável quanto ao direito reconhecido na ação declaratória, mas tão somente extinção do cumprimento coletivo por vício de representação processual da associação, o que não impede que cada associado, individualmente considerado, proponha o respectivo cumprimento de sentença, desde que comprove sua condição de filiado e a abrangência subjetiva do título judicial. Cumpre destacar que a própria tese firmada pelo c. Supremo Tribunal Federal no Tema 499 reafirmou a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva proposta por associação quanto aos filiados que a autorizaram expressamente, desde que residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Assim, uma…

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