Processo 1084730-67.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1084730-67.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1084730-67.2025.8.11.0001 RECORRENTE: ALESSANDRA RODRIGUES MACHADO RECORRIDO: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Verifico que o presente caso comporta a apreciação e o julgamento imediato por meio de decisão monocrática, em estrita observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual. A possibilidade de prolação de decisão singular encontra respaldo na legislação e na jurisprudência constitucional consolidada. O amparo legal reside na aplicação subsidiária do artigo 932 do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente o recurso, notadamente quando a matéria se encontra em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado. A constitucionalidade desta atuação singular está em plena consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 294 de Repercussão Geral, segundo o qual a delegação do julgamento ao relator é compatível com a Constituição Federal, desde que haja a possibilidade de revisão da decisão pelo Órgão Colegiado. Essa garantia de revisão está plenamente assegurada, porquanto qualquer irresignação contra esta decisão poderá ser veiculada por meio do competente Agravo Interno, o qual será submetido ao crivo da Turma Recursal. Ademais, e a título de reforço da ampla defesa, a Resolução TJMT n. 13, de 4 de setembro de 2025, assegura que o Agravo Interno comporta sustentação oral. Dessarte, a via monocrática revela-se adequada e não acarreta qualquer prejuízo às partes, ao contrário, otimiza a prestação jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo de origem que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes (ou parcialmente procedentes, conforme o caso concreto) os pedidos formulados na inicial. Na origem, a parte autora alegou ter sido indevidamente inscrita em cadastros restritivos de crédito em razão de débito no valor de R$ 195,14, vinculado ao contrato nº 18398138, com registro realizado em 07/09/2025, cuja contratação afirma não reconhecer. Sustentou a inexistência da relação jurídica subjacente ao débito, pugnando pela declaração de inexistência da dívida, exclusão da negativação e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação e da inscrição, sustentando, em síntese, a existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito, instruindo a defesa com documentos internos e registros sistêmicos. Sobreveio sentença, que apreciou o conjunto probatório e decidiu a controvérsia, nos termos ali fundamentados, reconhecendo (ou não) a validade da negativação e enfrentando os pedidos indenizatórios. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando a tese de inexistência do débito e sustentando, em síntese, a ausência de comprovação idônea da origem da dívida, especialmente pela inexistência de correspondência entre o valor negativado e os documentos apresentados pela parte ré. Requereu a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito, determinada a exclusão da inscrição e reconhecido o direito à indenização por danos morais.…

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