Processo 1084812-98.2025.4.01.3400
TRF1 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1084812-98.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: MARIA LUBIA FERREIRA COSTA EMBARGADO(A): CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por MARIA LUBIA FERREIRA COSTA contra o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL em razão da ação de execução fiscal n. 0013051-10.2014.4.01.3400, que move o embargado. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que: a) há inexigibilidade das anuidades cobradas, referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013, sob o argumento de que não exerce a profissão de contadora e atua em ofício diverso desde o ano de 1998, sustentando que a cobrança exigiria o efetivo exercício profissional, não havendo fato gerador legítimo; b) a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo exequente é nula, por não individualizar adequadamente os débitos e não detalhar os critérios de atualização, juros e multas; c) ocorreu a prescrição dos créditos exigidos, pois teria transcorrido o prazo quinquenal estipulado no art. 174, do CTN, sem que se concretizasse a citação válida ou outra causa legal de interrupção; e d) o bloqueio judicial de valores realizado via SISBAJUD é desproporcional e ilegal, tendo atingido verbas de natureza alimentar indispensáveis à sua subsistência. Ao final, requer o recebimento e processamento dos embargos com efeito suspensivo; a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos; o reconhecimento da nulidade da CDA, da inexigibilidade das anuidades e da prescrição; bem como a extinção da execução fiscal, com a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. Devidamente citado, o embargado apresentou impugnação alegando que: a) a cobrança das anuidades é legítima, uma vez que o fato gerador da obrigação tributária decorre da mera existência de inscrição ativa nos quadros do conselho profissional, nos termos do Decreto-Lei n. 9.295/46, e do art. 5º, da Lei n. 12.514/2011, não havendo qualquer registro de pedido de baixa voluntária por parte da executada; b) a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é plenamente válida, preenchendo todos os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, tese que já teria sido acolhida por este juízo ao rejeitar a exceção de pré-executividade; e c) não houve a prescrição dos créditos executados, pontuando que o ajuizamento da execução fiscal por Conselhos Profissionais está condicionado ao alcance de um valor mínimo correspondente a 4 vezes o valor da anuidade, conforme o art. 8º, da Lei n. 12.514/2011, de modo que o termo inicial do prazo prescricional somente tem início quando o crédito atinge esse patamar exequível. Réplica pela parte autora. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide. 2.1. Inexigibilidade das anuidades cobradas em razão do exercício de outro ofício, nulidade do título executivo (CDA) e legalidade do bloqueio judicial de valores realizado via SISBAJUD. Nesse ponto, verifico que a discussão levantada pela parte embargante resta prejudicada em razão da preclusão consumativa. É que a parte…
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