Processo 1084816-38.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084816-38.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO JOSE DE GODOY FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BONAMETTI DE MIRANDA - SP410471 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório. De início, não socorre o autor a invocação dos parágrafos 5º e 6º do art. 9º do Decreto-Lei 2.164, porquanto na data da assinatura do contrato a situação do autor era compatível com a relação prestação/salário. Além disso, o mencionado Decreto-lei é aplicável aos contratos de aquisição de imóvel por meio do Sistema Financeiro Habitacional, com a equivalência salarial como critério de reajustamento das prestações, o que não constitui o caso em tela, uma vez que o contrato foi firmado por meio do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça restou assentado no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Confira-se: 1. Simples menção de feito diverso na petição recursal, por si só, não configura estarem dissociadas as razões do recurso, máxime, in casu, em que o REsp vinculou as alegações diretamente à fundamentação do acórdão recorrido. 2. A e. Segunda Seção deste Tribunal (REsps nºs 407.097-RS e 420.111-RS, Relator designado o Sr. Ministro Ari Pargendler), assentou aplicar-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do que enuncia o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11.9.1990. 3. O simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Esta precisa ser evidenciada. Ora, não estando demonstrado, de modo cabal, o abuso que teria sido cometido pelo recorrente, é de se admitir a taxa convencionada pelos litigantes. 4. Pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." (Súmula 294/STJ). Tal parcela tem dúplice característica: abrange não só a correção monetária, como os juros, e é cobrada pelas instituições financeiras após o vencimento da avença em hipótese de inadimplemento do devedor. 5. A comissão de permanência é devida no período de inadimplência, sem cumulação com a correção monetária, com os juros remuneratórios stricto sensu, com os juros moratórios e com a multa contratual, devendo o seu cálculo considerar a variação da taxa de mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo “Banco Central do Brasil”, em conformidade com o previsto na Circular da Diretoria nº 2.957/99, limitada, no entanto, à taxa estipulada no contrato. 6. Alegações da agravante nada acrescentaram, no sentido de infirmar os fundamentos do decisum agravado. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 758572 / RS - T4 - QUARTA TURMA - DJe 06/10/2008) Quanto à inversão do ônus, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis nas relações de consumo existentes entre instituição bancária e seus clientes - Súmula 297. Em razão disso, é possível que haja inversão do ônus probatório, nos casos em que a…
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