Processo 1084832-31.2021.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1084832-31.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Antônio Carlos dos Santos Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. A parte autora alega ser portadora de deficiência física, consistente, dentre outras patologias, em escoliose grave e perda auditiva bilateral, sustentando que tal condição compromete sua capacidade laborativa desde longa data. Afirma possuir tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, formulado em 07/07/2016, o qual foi indeferido pelo INSS. Requereu a concessão do benefício desde a DER. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a ausência de preenchimento dos requisitos legais, especialmente quanto ao tempo mínimo de contribuição exigido para a aposentadoria da pessoa com deficiência. Houve réplica. Durante a instrução, foi realizada perícia médica judicial, a qual concluiu que o autor é portador de deficiência de grau moderado, fixando a data de início da deficiência em 17/11/2005, bem como apontando limitações funcionais relevantes. Também foi realizada perícia social, que corroborou a existência de impedimentos que impactam a vida laboral e social do demandante. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, §1º, assegura a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados com deficiência, reconhecendo a necessidade de tratamento jurídico proporcional às limitações enfrentadas por tais indivíduos no contexto social e laboral. A regulamentação infraconstitucional da matéria foi promovida pela Lei Complementar nº 142/2013, a qual estabeleceu os requisitos específicos para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Nos termos do art. 2º da referida lei complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras diversas, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consagrando-se o modelo biopsicossocial. Por conseguinte, o art. 3º da LC nº 142/2013 dispõe, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição: “Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com deficiência moderada.” No caso concreto, a prova pericial médica judicial concluiu que o autor é portador de deficiência de grau moderado, com limitações funcionais relevantes, inclusive no que tange à locomoção, comunicação e desempenho laboral, além de redução permanente e parcial da capacidade laborativa, nos seguintes termos: "O autor tem 57 anos, possui ensino fundamental incompleto (4ª série), histórico profissional de servente de limpeza e é portador de perda auditiva severa no…
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