Processo 1084871-26.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1084871-26.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIO AUGUSTO MARQUES CARABETTI ADVOGADO(A) : TIAGO BRAGA DE PINHO (OAB MG146639) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIO AUGUSTO MARQUES CARABETTI em face de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG , devidamente qualificados nos autos. O autor relata ser proprietário do imóvel localizado na Rua Nelson, nº 6, esquina com Rua Silva Fortes, nº 169, Bairro União, nesta Capital, o qual teria sido objeto de sucessivas fiscalizações municipais desde o ano de 2020, culminando na lavratura de diversos autos de notificação e de infração reunidos no processo administrativo nº 31.00935477/2025-91, instaurado perante a Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU. Sustenta que as autuações decorreram, em síntese, de alegadas irregularidades consistentes em falta de limpeza do lote, vegetação elevada, irregularidade no fechamento do imóvel e ausência de apresentação de laudo técnico com ART relativo à estabilidade de muro de arrimo existente no local e, ainda, afirma que as autuações foram reiteradas ao longo dos anos de 2020, 2021, 2022, 2024 e 2025, mediante sucessivas notificações e multas por suposta reincidência. Aduz que, em 16/04/2025, por meio do auto nº 20250020063AI, a própria fiscalização municipal teria reconhecido que o imóvel se encontrava “em condições satisfatórias de limpeza, com fechamento e com passeio” , embora posteriormente tenham sido lavrados novos autos reiterando as mesmas imputações. Afirma, ainda, que foi indevidamente incluído no processo administrativo o auto nº 20240030921AI, relativo a imóvel diverso e pertencente à empresa Open Participações Ltda., o qual teria sido posteriormente cancelado administrativamente pela própria Municipalidade. Narra que apresentou defesa administrativa alegando, dentre outros pontos, ausência de comprovação válida das notificações, ilegitimidade das autuações sucessivas, fragilidade técnica das exigências relativas ao muro de arrimo e ocorrência de bis in idem administrativo. Contudo, a Junta Integrada de Julgamento Fiscal IV – JIJFI-4 teria deixado de conhecer parte das impugnações por intempestividade e mantido os autos remanescentes. Posteriormente, o recurso administrativo interposto perante a Junta Integrada de Recursos Fiscais – JIRFI teria sido integralmente desprovido, ressalvado apenas o auto posteriormente cancelado por perda de objeto. Sustenta a nulidade dos autos administrativos ao argumento de ausência de notificação válida, afirmando que os avisos de recebimento constantes do processo administrativo seriam ilegíveis, sem identificação do recebedor e incapazes de comprovar ciência inequívoca das notificações. Aduz violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal administrativo. Argumenta, ainda, que as autuações relativas à limpeza do lote se baseariam em descrições genéricas e reiteradas, desacompanhadas de critérios técnicos objetivos ou demonstração concreta da permanência das irregularidades. Sustenta que a Administração teria reconhecido posteriormente a regularidade do imóvel, o que afastaria a alegada reincidência e evidenciaria contradição interna nos próprios atos administrativos. No tocante às autuações relacionadas à exigência de apresentação de laudo técnico do muro de arrimo, afirma inexistir qualquer laudo estrutural, parecer técnico ou estudo de engenharia produzido pelo Município apto a…
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