Processo 1084915-82.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1084915-82.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1084915-82.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [KEVIN CORREA AMERCE GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ALECIANE CRISTINA SANCHES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO -DETRAN (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO IMPETRATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO COATOR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança com resolução do mérito, ao reconhecer a decadência do direito de impetração, nos termos do art. 487, II, do CPC. O impetrante pretende a anulação do processo administrativo que culminou na cassação da Permissão para Dirigir (PPD), com o restabelecimento da habilitação e emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ficou configurada a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, diante da ausência de prova da ciência inequívoca do ato administrativo de cassação da Permissão para Dirigir. III. Razões de decidir 3. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança tem início com a ciência inequívoca do ato coator pelo interessado, não sendo suficiente a mera prática do ato administrativo ou seu registro interno pela Administração. 4. O vencimento da Permissão para Dirigir e a inclusão da penalidade no RENACH não demonstram, por si sós, que o administrado teve ciência efetiva da cassação da habilitação. 5. Os únicos elementos objetivos constantes dos autos acerca da ciência da penalidade consistem na consulta realizada pelo impetrante ao aplicativo CNH Digital em 02.08.2025 e na consulta ao RENACH em 06.08.2025. Impetrado o mandado de segurança em 27.08.2025, foi observado o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 6. Afastada a decadência, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do mandado de segurança, com a requisição das informações da autoridade apontada como coatora, não sendo aplicável a teoria da causa madura diante da ausência de instrução processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do mandado de segurança. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial do…

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