Processo 1084945-82.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1084945-82.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FEDERACAO DE TRIATHLON DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR - AM9749-A DESTINATÁRIO(S): FEDERACAO DE TRIATHLON DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR - (OAB: AM9749-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458882) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1084945-82.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084945-82.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FEDERACAO DE TRIATHLON DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR - AM9749-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1084945-82.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de apelação interposta de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ordinária proposta por Federação de Triathlon do Estado do Rio de Janeiro (Fterj) em face da UNIÃO FEDERAL, em se busca a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de efetuar o registro da autora no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), anteriormente à eventual tomada de contas especial. No mérito, pede “O reconhecimento da prescrição quinquenal para o ressarcimento ao erário dos valores constantes da Nota Técnica n.º 332/221/SE/SGFT/DTEDS/CGPCE/CAPC, assim como da prescrição intercorrente, procedendo-se ao arquivamento dos autos, conforme 1º, §1º da Lei no 9.873/1999. O magistrado sentenciante reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e declarou a incidência da prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória da ré quanto aos valores constantes da Nota Técnica 332/221/SE/SGFT/DTEDS/CGPCE/CAPC, valores esses que, por agora, se tornaram inexigíveis. Em suas razões recursais, a União aduz que como se trata de um caso de ressarcimento ao erário, logo deve permanecer o entendimento de que é imprescritível a dívida em questão com supedâneo no Texto Constitucional, art. 37, §5º. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito inicial com a inversão do ônus da sucumbência. As contrarrazões não foram juntadas aos autos. Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1084945-82.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência ou não da prescrição do pedido de ressarcimento de valores ao erário dos valores constantes da Nota Técnica n.º 332/221/SE/SGFT/DTEDS/CGPCE/CAPC, assim como da prescrição intercorrente, procedendo-se ao arquivamento dos autos. Defende a apelante que como se trata de um caso de ressarcimento de valores ao erário, logo deve permanecer o entendimento de que é imprescritível a dívida em…
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