Processo 1084958-19.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo: 1084958-19.2025.8.11.0041 Autor: L. M. L. M., devidamente representado Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUCAS MACÊDO LOPES MARTINS, menor portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (nível 2 de suporte) e TDAH, representado por sua genitora, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, objetivando o custeio integral de tratamento multidisciplinar intensivo, conforme prescrição médica. Consta nos autos pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, instruído com notas fiscais e fichas de frequência referentes ao período de setembro de 2025 a março de 2026 (ID 232271246). É o necessário. Decido. Inicialmente, impõe-se registrar que o presente feito vem recebendo constante impulsionamento judicial desde o seu ajuizamento, em razão da natureza da demanda, que envolve menor em condição de vulnerabilidade e necessidade de tratamento contínuo e especializado. Logo após a distribuição da ação, este Juízo proferiu a decisão de ID 206257420, em 29/08/2025, ocasião em que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, determinou a citação da parte ré e determinou a intervenção do Ministério Público, diante do interesse de incapaz. Na mesma oportunidade, o pedido liminar foi indeferido, diante da necessidade de melhor instrução probatória acerca da carga horária terapêutica prescrita. Posteriormente, após a interposição de Agravo de Instrumento pelo autor e o deferimento de tutela recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça, este Juízo, por meio da decisão de ID 206735780, determinou o imediato cumprimento da decisão proferida em segundo grau, deixando de exercer juízo de retratação e promovendo o regular prosseguimento do feito. Diante das reiteradas notícias de descumprimento da ordem judicial pela operadora ré, este Juízo passou a atuar de forma contínua e célere para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, por meio do despacho de ID 212147502, datado de 20/10/2025, a ré foi intimada para se manifestar, em prazo exíguo, acerca do alegado descumprimento da liminar, tendo sido determinada conclusão urgente dos autos para deliberação imediata. Na sequência, verificando-se a inércia da ré, foi proferida a decisão de ID 213565183, em 03/11/2025, através da qual este Juízo reconheceu expressamente o descumprimento da tutela de urgência, determinou nova intimação da ré para disponibilização do tratamento no prazo de 72 horas e fixou multa diária de R$ 500,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Em continuidade ao acompanhamento rigoroso do cumprimento da ordem judicial, sobreveio a decisão de ID 216842907, proferida em 02/12/2026, ocasião em que este Juízo reconheceu a insuficiência do alegado cumprimento da liminar, diante da ausência de profissionais habilitados para aplicação do método terapêutico prescrito na Clínica indicada. Na ocasião, mais uma vez foi reconhecido o descumprimento da tutela de urgência pela ré e houve majoração da multa arbitrada, desta vez para R$…
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