Processo 1084964-49.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1084964-49.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Com espeque no Provimento TJMT/CM nº 20/21 e na Resolução nº 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Outrossim, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, considerando que a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais. Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. 2.1 MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz ser credora no valor de R$ 25.762,55 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) referente à contrato de prestação de serviços educacionais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamada apresentou contestação (ID 233949162), alegando a prescrição, bem como excesso na cobrança. Pois bem. A solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao requerido fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Além disso, segundo a regra contida no artigo 336 do Código de Processo Civil, compete ao requerido alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. Examinando-se detidamente elementos de convicção constantes dos autos, tem-se que a pretensão deduzida merece ser acolhida parcialmente. A parte autora colacionou proposta de acerto, extrato financeiro, histórico de disciplinas cursadas e "Instrumento Particular de Confissão de Dívida", assinado eletronicamente pelo réu via plataforma Clicksign (IDs 217955040, 217955291, 217955292 e seguintes). Por seu turno, o requerido não negou a assinatura, limitando-se a alegar “coação moral” genérica, bem como não trouxe aos autos qualquer documento passível de elidir o direito da parte autora, não se desincumbindo do seu ônus, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, sobretudo pela ausência de qualquer comprovação do alegado vício de consentimento. Não há dúvida, também, que a atualização aplicada pela parte autora quando da propositura da presente ação aos valores devidos deve ser mantida, uma vez que foram aplicadas as correções legais. Em relação à alegação de prescrição, o próprio requerido afirma que a última parcela objeto da cobrança venceu em 10/12/2020, sustentando que o prazo prescricional teria se encerrado em 10/12/2025. Todavia, a tese defensiva desconsidera a incidência da suspensão excepcional dos prazos prescricionais prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, diploma que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia da Covid-19. Referida norma determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados