Processo 1084974-35.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1084974-35.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADROALDO CHAVES MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO SILVA FERREIRA - MS24840-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ADROALDO CHAVES MAIA NIVALDO SILVA FERREIRA - (OAB: MS24840-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458053206) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1084974-35.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084974-35.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADROALDO CHAVES MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO SILVA FERREIRA - MS24840-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1084974-35.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084974-35.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta por Adroaldo Chaves Maia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária na qual objetivava: (i) a promoção, em ressarcimento de preterição, ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), com efeitos a partir de 01/06/2016; (ii) a subsequente promoção ao posto de 1º Tenente, com marco inicial em 01/06/2018; e (iii) o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, inclusive reflexos sobre ajuda de custo e licença especial, bem como a majoração dos adicionais de habilitação e de disponibilidade militar. O Juízo de primeiro grau assentou que a promoção ao QAO rege-se pelo critério de merecimento, cuja aferição insere-se no âmbito de discricionariedade administrativa, observados os parâmetros estabelecidos no Decreto nº 90.116/84. Concluiu que não se verificou ilegalidade apta a ensejar a intervenção judicial. No tocante aos adicionais remuneratórios, destacou a distinção jurídico-acadêmica entre os cursos CAS (Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos) e CHQAO (Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais), reputando incabível a equiparação pretendida, à luz da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda a concessão judicial de aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia. Por fim, revogou o benefício da gratuidade de justiça, considerando o patamar dos rendimentos brutos do autor. Em suas razões recursais (Id 279432554), o apelante suscita, preliminarmente, a necessidade de restabelecimento da justiça gratuita, argumentando que sua renda líquida mensal, após descontos obrigatórios e consignações, perfaz R$ 4.482,65, montante insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. No mérito, sustenta a nulidade do procedimento de promoção, alegando irregularidade na composição da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO) e erro administrativo tanto na fixação do número de vagas quanto na aferição de sua pontuação. Afirma ter alcançado 180,45 pontos, superando a nota de corte de 166,21 pontos, o que evidenciaria a preterição indevida. A União apresentou contrarrazões (Id 279432573), defendendo a manutenção integral da sentença. Nesta instância, o apelante juntou petições intercorrentes trazendo aos autos o Tema 308 da Turma Nacional de Uniformização e o precedente…
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