Processo 1084986-84.2025.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1084986-84.2025.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA Processo: 1084986-84.2025.8.11.0041. IMPETRANTE: JESSICA DE SOUZA OLIVEIRA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO SEDUC MT Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marco Antonio Wesendonk e outros, em face de ato atribuído ao Coordenador de Conta Corrente da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS sobre a energia elétrica injetada no sistema de compensação, bem como sobre a TUST e TUSD incidentes nessas operações. Os impetrantes sustentam que participam de sistema de geração compartilhada de energia solar e alegam que a incidência de ICMS sobre a energia compensada e sobre as tarifas de uso do sistema é ilegal, ante a ausência de circulação jurídica de mercadoria, invocando a proteção da Lei Complementar Estadual nº 696/2021 e o entendimento firmado na ADI nº 1018481-79.2021.8.11.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (ID. 212844866) A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida a medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de efetuar cobranças de ICMS sobre a energia solar injetada e encargos relacionados em face dos impetrantes. (ID. 214755031) O Estado de Mato Grosso apresentou informações defendendo a legalidade da incidência tributária, sob o argumento de que a geração compartilhada via associação implica transferência de titularidade entre pessoas distintas, configurando ato de mercancia não abrangido pela decisão proferida na ADI nº 1018481-79.2021.8.11.0000. (ID. 219958737) A Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. apresentou manifestação técnica acerca dos procedimentos de faturamento relacionados à cobrança impugnada. (ID. 218149235) O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, por entender ausente interesse público qualificado. (ID. 224992118) É o relato necessário. Decido. A controvérsia versa sobre a legalidade da incidência do ICMS sobre operações de energia elétrica no sistema de micro e minigeração distribuída, especificamente na modalidade de geração compartilhada por meio de associação. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1018481-79.2021.8.11.0000, firmou entendimento no sentido de que o sistema de compensação de energia solar não configura fato gerador de ICMS, em razão da ausência de circulação jurídica de mercadoria. Na ocasião, consignou-se que o deslocamento de energia entre a unidade geradora e a rede de distribuição, para fins de posterior compensação, constitui mero procedimento técnico de empréstimo gratuito, desprovido de intuito comercial ou transferência de riqueza. O entendimento firmado pelo Órgão Especial aplica-se à hipótese discutida na presente demanda. Embora o Estado de Mato Grosso sustente existir transferência de titularidade entre associação e associados, verifica-se que a energia compensada permanece destinada ao autoconsumo dos participantes do sistema compartilhado, inexistindo circulação econômica com finalidade mercantil, mas mero rateio operacional da energia produzida. A própria Lei Federal nº 14.300/2022, que instituiu o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída (art. 1, X), reconhece expressamente a modalidade de geração compartilhada por meio…

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