Processo 1084987-69.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1084987-69.2025.8.11.0041 Autores: BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO JUNIOR e outros Ré: VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO JUNIOR e PAULA HELOISE DE OLIVEIRA FANCHINI CORBELINO ajuizaram ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, vícios construtivos e danos materiais/morais c/c tutela de urgência em face de VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados e representados nos autos. Narram os autores que, em 31/08/2021, celebraram com a ré Contrato de Promessa de Compra e Venda do apartamento nº 302 do empreendimento "Arch Jardim Cuiabá", localizado na Avenida Senador Metelo, nº 5, Cuiabá/MT, pelo valor total de R$ 719.600,00, cujo preço foi integralmente quitado. O imóvel possui área real total construída de 163,4536 m², sendo 102,84 m² de área privativa, acrescido de vaga de garagem dupla tipo gaveta com depósito privativo. Aduzem que o contrato previa a conclusão da obra para 30/11/2024, com cláusula de tolerância de 180 dias, de modo que o prazo final para entrega do imóvel em perfeitas condições de uso expirou em 28/05/2025. Informa que as chaves somente foram entregues em 02/06/2025, conforme Termo de Recebimento Definitivo do Imóvel. Sustentam que o imóvel foi entregue com inúmeros vícios construtivos, documentados em Laudo Técnico de Vistoria Pós-Entrega, elaborado em 11/07/2025 pelo engenheiro civil Guilherme Toazza, CREA 44956-MT, após vistoria realizada em 04/07/2025. Entre outras inconformidades, o laudo apontou: ausência de alisar na porta de entrada; ralos do banheiro social e da suíte master sujos com restos de argamassa e possivelmente obstruídos; inclinação incorreta do piso em direção ao ralo nos banheiros e na lavanderia, defeito elétrico grave, consistente no desarme do dispositivo DR ao acionar os disjuntores dos circuitos 2, 3, 4, 5, 6 e 7, indicando possível fuga de tensão, etc. Relatam que, desde a entrega das chaves, abriram diversos protocolos junto ao setor de pós-venda da ré e no aplicativo Vanguard, sem qualquer solução efetiva. Juntaram vídeos demonstrativos do descaso no atendimento. Alegam que em razão dos vícios não sanados, a reforma planejada pela equipe de engenharia e arquitetura contratada, prevista para finalização em julho de 2025, encontrava-se paralisada, obrigando-os a prorrogar o contrato de locação de sua residência anterior, gerando despesas simultâneas com dois imóveis, o alugado e o financiado. Diante disso, postularam a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a iniciar imediatamente os reparos, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Ao final, requerem o reconhecimento do atraso na entrega e a condenação da ré ao pagamento da multa contratual; o ressarcimento das despesas adicionais com aluguel pelo período não programado; e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00. A inicial foi instruída com documentos. Instados a comprovar a hipossuficiência financeira ou a recolher as custas processuais, os autores promoveram o recolhimento das custas judiciais (ID 206361698). O pedido de tutela de…
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