Processo 1085078-27.2021.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1085078-27.2021.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085078-27.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVERTON ANDRADE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: EVERTON ANDRADE OLIVEIRA PAULA FERNANDA HONJOYA - (OAB: DF55937) ELEN CARINA DE CAMPOS - (OAB: DF24467) ANDRESSA SUEMY HONJOYA - (OAB: RJ182544) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2249440601 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1085078-27.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON ANDRADE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo A/2026 Trata-se de Procedimento Comum, ajuizado por EVERTON ANDRADE OLIVEIRA contra a UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando: Acaso seja configurada a condição de invalidez do Autor, seja declarada a nulidade do ato de licenciamento praticado e decretada a sua reforma por INVALIDEZ (incapacidade definitiva para qualquer trabalho), em face de acidente em serviço, nos moldes dos arts. 108, III ou IV, 109 e 110, § 1º e 2º, todos da Lei Federal nº 6.880/80, com os proventos do grau hierarquicamente superior ao que ocupava na ativa, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação da incapacidade definitiva; OU Inexistindo a invalidez, se comprovado em perícia judicial que a incapacidade definitiva do Autor teve como fato gerador os diagnósticos motivados por Acidente de Serviço ocorrido com militar temporário incorporado antes da entrada em vigor da nova legislação (03/2018), seja declarada a nulidade do ato de licenciamento, com a consequente Reforma com base nos proventos integrais de sua graduação, em razão de sua INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR, nos termos do art. 106, II, 108, III ou IV, 109, da Lei 6.880/80 (sem a aplicação das alterações provocadas pela Lei 13.954/19, pela IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA DIANTE DO ATO JURÍDICO PERFEITO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR), com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação da patologia incapacitante de forma definitiva; OU Não sendo reconhecida a INVALIDEZ do Autor, seja DECLARADA OU RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE das alterações trazidas pela Lei 13.954/19 à redação do art. 109 e seus §§2º e 3º da Lei 6.880/80, pela ofensa aos princípios da moralidade administrativa, da isonomia, da legalidade, da responsabilidade civil do Estado, ao direito social e à proteção social e, consequentemente seja declarada a nulidade do ato de licenciamento e, consequentemente, seja reconhecido o direito do Autor à Reforma com base nos proventos integrais de sua graduação, em razão de sua INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR, nos termos do art. 106, II, 108, III, 109, da Lei 6.880/80, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, tudo acrescido de juros e correção…

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