Processo 1085084-69.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo nº 1085084-69.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELAINE BACILA SADE em face deVANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Narra a autora, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda para a aquisição da unidade autônoma nº 1305 do Edifício "ARCH Jardim Cuiabá". Sustenta que o prazo para entrega das chaves era 30/11/2024, com tolerância de 180 dias (limite em 29/05/2025). Aduz que, embora tenha cumprido suas obrigações financeiras, a ré não entregou o imóvel no prazo e não providenciou a individualização da matrícula em tempo hábil, impossibilitando o financiamento bancário do saldo devedor. Relata que foi cobrada indevidamente por taxas condominiais antes da posse e que sofreu danos morais e materiais (lucros cessantes). Por fim, requer concessão de tutela de urgência para determinar que a Ré providencie, imediatamente, a matrícula individualizada do imóvel adquirido e assuma imediatamente o pagamento das taxas condominiais incidentes sobre o imóvel até a efetiva entrega das chaves ao Autor, e no mérito, requer a procedência dos pedidos, para confirmação da obrigação, condenando a Requerida à restituição em dobro da quantia já paga pelo Autor a título de taxas condominiais (R$ 4.333,88), ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a 1% (um por cento) do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, a contar de 29/05/2025 até a efetiva entrega das chaves, conforme tese fixada no Tema 996 do STJ e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de ID. 206967992, deferindo o pedido de tutela de urgência, para Determinar que a requerida, Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários Ltda., abstenha-se de realizar a cobrança de taxas condominiais incidentes sobre o imóvel adquirido pela parte autora, devendo assumir os respectivos encargos até a efetiva entrega das chaves da unidade imobiliária, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do Requerido. Audiência de conciliação realizada no dia 03/12/2025, sem êxito (ID. 217045308). Contestação apresentada pelo Requerido no ID. 220525690, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação de ID. 223039834. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Com efeito, ao caso em apreço, aplicam-se as diretrizes traçadas pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor de produtos/serviços e destinatário final daqueles, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido Codex. Nesse diapasão, impende registrar que o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da questão da responsabilidade por serviços prestados, apregoa consoante a norma inserta no seu artigo 14, caput, que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito…
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