Processo 1085110-61.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1085110-61.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1085110-61.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SARA TEIXEIRA DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SARA TEIXEIRA DE AQUINO MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457832436) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085110-61.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085110-61.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SARA TEIXEIRA DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085110-61.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por Sara Teixeira de Aquino contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de rito comum ajuizada em face da União, julgou improcedente o pedido de implantação da parcela denominada auxílio-moradia em seu benefício de pensão militar, bem como o pagamento das diferenças pretéritas. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que, embora a Lei nº 10.486/2002 preveja o pagamento do auxílio-moradia aos militares da ativa e da inatividade, a referida verba não integra o rol das parcelas que compõem a base de cálculo da pensão militar, não sendo possível sua extensão à pensionista sem previsão legal expressa, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de incidência da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que, nos termos do art. 65, caput e § 2º, da Lei nº 10.486/2002, as vantagens instituídas para os militares do atual Distrito Federal são extensíveis aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, de modo que o auxílio-moradia deve ser igualmente assegurado à recorrente. Argumenta que a verba não possui natureza estritamente indenizatória, porquanto é devida também na inatividade (art. 21, VI), devendo, portanto, repercutir na pensão militar, à luz do art. 53 do referido diploma legal. Aduz, ainda, a inexistência de afronta às Súmulas 339 e Vinculante 37 do STF, por se tratar de aplicação direta de previsão legal, e não de criação judicial de vantagem. Afirma, por fim, que há comprovação nos autos de que o auxílio-moradia é pago a pensionistas vinculadas às corporações militares do atual Distrito Federal, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. A União apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção da sentença, reiterando a ausência de previsão legal para extensão da verba à pensionista e a natureza indenizatória do auxílio-moradia. Sem manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085110-61.2023.4.01.3400 VOTO O…

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