Processo 1085133-07.2023.4.01.3400
TRF1 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 1085133-07.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POLO ATIVO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em razão da execução fiscal n. 1074156-87.2022.4.01.3400, que move a embargada. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que: a) a execução embargada refere-se a multa por infração administrativa no valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)) aplicada pela ANS nos autos do processo administrativo de n. 33910.006168/2019-33. O referido processo administrativo teve início com a reclamação (NIP) proposta por FRANCILENE GABRIEL DE ARAÚJO, sob a alegação de que a CASSI teria deixado de garantir cobertura obrigatória de procedimento de “denervação percutânea da faceta articular” e culminou com o Auto de Infração n. 46013/2019, lavrado por suposta infração ao artigo 12, inciso II da Lei 9.656/98, passível de punição na forma do artigo 77 da Resolução Normativa n. 124/2006; b) a penalidade apresenta nulidade por vício de motivação, pois: b.1) a CASSI não deixou de cumprir os termos do contrato firmado com a beneficiária, tendo vista a previsão legal quanto a possibilidade de instauração de junta médica. Aduz que cumpriu todos os requisitos para instauração, conforme determina a RN 424/2017; b.2) uma vez escolhido pelo próprio médico assistente o profissional desempatador, não haveria necessidade de lançar o nome de 04 (quatro) profissionais igualmente habilitados para escolha do médico assistente. Assim, a CASSI atendeu os preceitos legais exigidos pela RN 424/17 para o caso concreto, com médico desempatador escolhido pelo próprio médico assistente; b.3) a junta médica realizada na casa da participante foi na modalidade documental e não presencial, o que torna desnecessário o lançamento de informações sobre junta presencial; b.4) o profissional da saúde, ao solicitar a realização de um determinado procedimento, deve emitir laudo indicando o quadro de saúde do beneficiário e justificar a indicação daquele procedimento, a fim de evitar fraudes. A Embargante, no momento de conceder a autorização de procedimentos solicitados por seus participantes, possui o direito de não autorizar procedimentos e/ou materiais sem compatibilidade com a justificativa médica apresentada ou materiais que não possuem pertinência com o caso; b.5) o Enunciado n. 24, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, reforçou a legalidade e imprescindibilidade da instauração de junta médica quando houver divergência entre o médico assistente e a operadora do plano de saúde. No caso, a junta médica foi regularmente instaurada, instruída, finalizada e comunicada às partes, observando o determinado pela RN 424/17, não havendo que se falar em violação capaz de fundamentar a alegada infração do artigo 12, II, da Lei n° 9.656/98; b.6) a operadora não deixou de cumprir os termos do contrato firmado com a beneficiária, não havendo que se falar em negativa de cobertura capaz de fundamentar a alegada infração ao art. 12, II da Lei 9.656/98; c) a CASSI é uma entidade de autogestão, que presta assistência social aos funcionários do Banco do Brasil ou seus dependentes, atuando como operadora de planos de saúde suplementar, nos termos do artigo 2º,…
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