Processo 1085182-54.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1085182-54.2025.8.11.0041. AUTOR: ANY GABRIELA DA SILVA FARIAS REU: BANCO VOTORANTIM S.A. VISTOS. Trata-se de Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização de Juros cumulada com Revisão de Cláusulas Contratuais e Repetição de Indébito proposta por ANY GABRIELA DA SILVA FARIAS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Em sua petição inicial (ID 206036252), a parte autora alega ter firmado contrato de financiamento de veículo em 01/07/2024, para pagamento em 60 prestações de R$ 1.269,00. Sustenta a ocorrência de capitalização composta de juros (anatocismo) sem pactuação clara, defendendo a aplicação do método GAUSS (juros simples) para o recálculo das parcelas. Questiona a legalidade das tarifas de registro de contrato (R$ 316,00), avaliação do bem (R$ 399,00) e cadastro (R$ 1.099,00), além de apontar a configuração de venda casada em relação ao seguro proteção financeira (R$ 429,98). Pugna pela procedência dos pedidos para revisar o contrato, declarar a nulidade das tarifas e do seguro, com a repetição do indébito em dobro. Juntou documentos (IDs 206036253 a 206036269), incluindo o contrato e laudo pericial particular. O pedido de tutela de evidência foi indeferido (ID 208540821). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à autora. Citado, o Banco réu apresentou contestação (ID 213254160). Preliminarmente, suscitou indícios de advocacia predatória com base na Recomendação n.º 159 do CNJ e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas, que guardam conformidade com a média de mercado, e a validade da capitalização mensal diante da previsão do duodécuplo no contrato. Afirmou a regularidade das tarifas cobradas, colacionando prova da prestação dos serviços de avaliação e registro. Refutou a tese de venda casada, alegando que a contratação do seguro foi facultativa e realizada em instrumento apartado. Requereu a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 215010758), reiterando os termos da inicial e rebatendo as preliminares. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, informando que o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia (ID 220981458). Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (ID 214294295). Entre um ato e outro, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória se revela prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS…
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