Processo 1085184-18.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1085184-18.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1085184-18.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA DA GUIA SANTOS NATIVIDADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): VERONICA SANTOS DA NATIVIDADE EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - (OAB: DF20252-A) IRIS NEIDE SANTOS DA NATIVIDADE EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - (OAB: DF20252-A) ANTONIA DA GUIA SANTOS NATIVIDADE EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - (OAB: DF20252-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456904847) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085184-18.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085184-18.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA DA GUIA SANTOS NATIVIDADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085184-18.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação pelo rito comum, objetivando a declaração de nulidade da Portaria n. 2.479, de 05/10/2012 por suposta inobservância do devido processo legal no processo revisional da portaria de concessão da anistia política ao instituidor do benefício da parte autora, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a coisa julgada em relação ao MS n. 19.432/DF, impetrando perante o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do qual foi denegada a ordem, com trânsito em julgado em 09/12/2022. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente demanda e o referido mandamus. Consignou o magistrado sentenciante que ambas as ações visam desconstituir o mesmo ato administrativo anulatório da anistia, operando-se o óbice processual previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Sustentou a parte autora, em síntese, a inocorrência da tríplice identidade, pois a causa de pedir no writ era a decadência administrativa, com base no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, ao passo que na presente lide a causa de pedir é a nulidade procedimental por usurpação da competência da Comissão de Anistia. Argumentou que a diversidade de fundamentos jurídicos autoriza o processamento da demanda e requerem a reforma da sentença para o julgamento de procedência dos pedidos Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085184-18.2023.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil, considerando que a sentença foi publicada em 29 de janeiro de 2024, já sob a vigência do atual diploma processual. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à verificação de litispendência ou coisa julgada em relação a pedido de nulidade de ato que cassou anistia…

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