Processo 1085197-23.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1085197-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Fernando Capochin Paes Leme - - Miguel Rume Neto - Spe Stx 32 Desenvolvimento Imobiliário Sa - Vistos. LUIZ FERNANDO CAPOCHIN PAES LEME e MIGUEL RUME NETO ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais em face de SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. Relatam os autores, em síntese, que celebraram com a ré instrumento de constituição de sociedade em conta de participação voltado à exploração de empreendimento hoteleiro denominado Hotel Perdizes, localizado nas proximidades do Allianz Parque, com promessa de rentabilidade decorrente da operação em regime de pool hoteleiro. Sustentaram que, após contato inicial por meio de publicidade veiculada em rede social e tratativas conduzidas por corretor de imóveis, aderiram ao empreendimento mediante aquisição da unidade nº 1021, firmando contrato em 16/01/2024, no qual constava previsão de emissão do habite-se até 31/05/2024 e início da operação hoteleira em agosto de 2024. Alegaram que efetuaram pagamentos referentes ao sinal, entrada, parcelas do empreendimento, corretagem e enxoval, totalizando aproximadamente R$ 395.000,00, conforme comprovantes anexados. Aduziram que, apesar das previsões contratuais, a obra sofreu sucessivos atrasos, tendo a ré informado informalmente novas datas de entrega, inclusive dezembro de 2025, sem formalização adequada e sem efetiva conclusão do empreendimento. Asseveraram que o atraso superou o prazo de tolerância contratual e legal, inviabilizando o retorno financeiro esperado e frustrando a finalidade econômica do negócio. Requereram, assim, a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, com restituição integral dos valores pagos, devolução da comissão de corretagem e dos valores despendidos com enxoval, condenação ao pagamento de multa contratual e lucros cessantes. Juntaram documentos às fls. 19/71. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 95/128, arguindo, preliminarmente, incompetência absoluta do Juízo Cível, ao fundamento de que a controvérsia decorre de contrato de sociedade em conta de participação e acordo de acionistas, matérias inseridas na competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, nos termos da Resolução TJSP nº 763/2016. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando tratar-se de investimento empresarial coletivo regulado pela CVM, sem demonstração de vulnerabilidade dos autores. Defendeu que os demandantes aderiram conscientemente a empreendimento de natureza empresarial e assumiram os riscos inerentes à atividade econômica. Aduziu inexistência de inadimplemento absoluto, sustentando que os atrasos decorreram dos impactos da pandemia da COVID-19 sobre a construção civil, não havendo abandono da obra nem impossibilidade definitiva de cumprimento da obrigação. Alegou, ainda, que os autores foram regularmente comunicados acerca da alteração do cronograma de entrega e permaneceram silentes, o que configuraria aceite tácito do novo prazo, nos termos da Resolução CVM nº 86, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Impugnou o pedido de lucros cessantes, afirmando que, em empreendimentos comerciais/hoteleiros, inexiste presunção de lucro futuro, sendo necessária comprovação concreta do prejuízo. Subsidiariamente, sustentou impossibilidade de…
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