Processo 1085198-31.2025.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1085198-31.2025.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 1085198-31.2025.8.11.0001 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDA: CAMILLE MESQUITA BAGINI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2. A abertura de conta mediante fraude grosseira evidencia falha na prestação do serviço, sobretudo quando confirmada por documentação do próprio banco. 3. A utilização da conta fraudulenta para prática de crimes, com repercussão penal indevida à vítima, configura dano moral in re ipsa, diante da gravidade da lesão à honra e à imagem. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e alinhando-se aos parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos análogos. 5. A redução do quantum indenizatório mostra-se adequada quando o valor fixado na origem ultrapassa os padrões jurisprudenciais para hipóteses semelhantes. 6. Os consectários legais devem ser ajustados para observar os critérios atualizados de correção monetária e juros de mora, conforme entendimento consolidado. 7. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de abertura fraudulenta de conta bancária por terceiros em nome da recorrida. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. No que concerne ao julgamento monocrático, o relator pode monocraticamente dar provimento ao recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe a Súmula nº 02 da Turma Recursal Do Estado de Mato Grosso e SÚMULA 568 Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal.” SÚMULA 568 STJ – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4 Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e…

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