Processo 1085232-45.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1085232-45.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE LUIS DE SOUZA GUEDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANDRE LUIS DE SOUZA GUEDES MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622-A) PEDRO IVO LEMOS GUEDES MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622-A) TIAGO JORGE LEMOS GUEDES MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622-A) TATIANA DE SOUZA GUEDES MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456910677) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085232-45.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085232-45.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE LUIS DE SOUZA GUEDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085232-45.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por André Luis de Souza Guedes, Pedro Ivo Lemos Guedes, Tatiana de Souza Guedes e Tiago Jorge Lemos Guedes contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, na ação de liquidação individual de sentença coletiva proposta pelos herdeiros de Jackson Guedes em face da União Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ocorrência da prescrição da pretensão executória, consignando que o título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2007.34.00.009099-9 transitou em julgado em 17/12/2015, ao passo que a presente liquidação foi ajuizada apenas em 03/12/2021, superando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 150 do STF (num. 418843886 - págs. 1/3). Adicionalmente, o magistrado de origem apontou a ilegitimidade do instituidor da pensão, Jackson Guedes, por ter se aposentado em maio de 1993, data que antecede o marco temporal de abrangência do título coletivo (cinco anos anteriores à impetração ocorrida em 23/03/2007). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a inocorrência da prescrição da pretensão executória, sustentando que houve a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) nos autos nº 1067434-08.2020.4.01.3400, em dezembro de 2020 (num. 418843910 - págs. 5/7). Argumenta, ainda, que o prazo prescricional não corre contra herdeiros por ausência de previsão legal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de liquidação. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085232-45.2021.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos…
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