Processo 1085240-74.2023.4.06.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1085240-74.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : SNC-LAVALIN PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB MG128362) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. INCLUSÃO EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. TÉCNICA DO CÁLCULO POR DENTRO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, na qual se pretendia o reconhecimento do direito de excluir as contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. A apelante sustenta que tais valores não constituem faturamento ou receita bruta, mas mero ingresso transitório a ser repassado à União, defendendo a aplicação da ratio decidendi do RE nº 574.706/PR, Tema 69 do STF, bem como a ocorrência de violação ao art. 110 do CTN e ao princípio da capacidade contributiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as contribuições ao PIS e à COFINS podem compor suas próprias bases de cálculo; e (ii) saber se é aplicável à hipótese o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR, Tema 69, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, admitidas apenas as exclusões expressamente previstas na legislação aplicável, em observância ao princípio da legalidade tributária. 4. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, prevê expressamente que os tributos incidentes sobre a receita bruta a integram, o que autoriza a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo. 5. A ausência de acréscimo patrimonial correspondente aos valores destinados ao pagamento das contribuições não é suficiente para afastar sua inclusão na base de cálculo, sob pena de transformar a incidência sobre receita ou faturamento em tributação sobre o lucro, inexistindo violação ao princípio da capacidade contributiva. 6. O entendimento firmado no RE nº 574.706/PR, Tema 69/STF, não se aplica automaticamente a todo e qualquer tributo, pois o precedente tratou de situação específica relativa ao ICMS, com premissas jurídicas próprias. 7. A inclusão de tributos na receita bruta, promovida pela Lei nº 12.973/2014, não redefine conceitos de direito privado, mas apenas disciplina a forma de apuração da receita bruta para fins tributários, razão pela qual não há violação ao art. 110 do CTN. 8. A jurisprudência do Tribunal tem reconhecido a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, inclusive com fundamento na constitucionalidade da técnica do cálculo por dentro e na inaplicabilidade do Tema 69/STF à hipótese. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítima a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, em razão da previsão legal de que os tributos incidentes sobre a receita bruta a integram. 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR, Tema 69, não se aplica à hipótese de incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. 3. A técnica do cálculo por dentro, na hipótese, não viola o art. 110 do CTN nem o princípio da capacidade…
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