Processo 1085252-36.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1085252-36.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCY DE SOUZA DENYS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA SAMPAIO DIAS - RJ127943-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LUCY DE SOUZA DENYS CAROLINA SAMPAIO DIAS - (OAB: RJ127943-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458485530) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085252-36.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085252-36.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCY DE SOUZA DENYS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA SAMPAIO DIAS - RJ127943-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1085252-36.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de ID 265347064 - Pág. 1-4 que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à percepção cumulativa de pensão militar com aposentadoria do RGPS complementada pelo Governo do Estado de São Paulo, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data do óbito do instituidor. Nas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, que era pensionista de militar falecido em 21/07/2017, na condição de ex-companheira. Alegou que percebia aposentadoria por tempo de contribuição do INSS desde dezembro de 1992, complementada pelo Governo do Estado de São Paulo em razão de vínculo com a empresa Viação Aérea de São Paulo – VASP, com fundamento nas Leis estaduais nº 1.386/1951 e nº 4.819/1958. Sustentou que tal complementação não possuía natureza autônoma, tratando-se apenas de complemento da aposentadoria paga pelo INSS, decorrente de um único vínculo laboral, razão pela qual não configuraria benefício previdenciário distinto. Afirmou que, ao requerer habilitação à pensão militar após o óbito do instituidor, a Administração Militar indeferiu inicialmente o pedido sob o argumento de acúmulo indevido de rendimentos públicos, condicionando a concessão do benefício à renúncia da complementação da aposentadoria. Relatou que, diante dessa exigência, formalizou a renúncia à complementação paga pelo Estado de São Paulo, o que possibilitou a concessão da pensão militar, porém com efeitos financeiros apenas a partir da comprovação da renúncia, e não desde a data do óbito. Argumentou que a sentença recorrida teria deixado de analisar a natureza jurídica da complementação prevista na legislação estadual e teria aplicado de forma literal o art. 29 da Lei nº 3.765/1960, sem considerar que se tratava de rendimento decorrente de um único vínculo previdenciário. Sustentou, ainda, que o precedente utilizado na sentença trataria de hipótese distinta, na qual havia acumulação de três benefícios previdenciários. A União apresentou contrarrazões, nas quais sustentou que a legislação aplicável permite a acumulação de pensão militar com apenas um benefício previdenciário, sendo vedada a percepção simultânea de três rendimentos. Defendeu que a situação descrita nos autos caracterizaria cumulação indevida e requereu o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeira instância. Foi…
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